Sobre mandado de segurança é CORRETO afirmar que

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Q322601 Direito Processual do Trabalho
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Os erros das demais assertivas:

b) Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais. (salvo o habeas corpus). O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Erro da letra B, se encontra na omissão do habeas corpus, que não terá prioridade  conforme art. 20 da Lei 12.016/2009.

c) No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, além do que (NÃO) induz litispendência para as ações individuais e os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. O erro da letra C: Esta na omissão do termo "não". Já que não induz litispendência. Conforme art. 22, §1º da Lei 12.016/2009).

d) No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. O erro da letra D, esta no prazo, já que é de 72 horas. Consoante art. 22,§2º da Lei 12.016/2009.


e) Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nem a aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. O erro da Letra E, é que é SEM PREJUIZO DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ou seja se aplica. Conforme, art. 25 da Lei 12.016/2009.

Bons Estudos!

Item “a”: Correto. Art. 7º, §2º da Lei 12.061: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


Complementando..


Lei 12016, art. 7o, § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

GABARITO : A

A : VERDADEIRO

Lei nº 12.016/2009. Art. 7.º § 2.º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

B : FALSO

Lei nº 12.016/2009. Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. § 1.º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2.º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

C : FALSO

Lei nº 12.016/2009. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1.º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

D : FALSO

Lei nº 12.016/2009. Art. 22. § 2.º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas

E : FALSO

Lei nº 12.016/2009. Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. – INCONSTITUCIONAL – ADI 4296

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