É certo afirmar: I. No concurso de pessoas as circunstâncias...
I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.
II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.
III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.
IV. O erro de tipo não afasta o dolo.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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TIPICIDADE CONGLOBANTE
De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante
Gabarito: Letra D!!
I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam. (ERRADO)
Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO SE ELEMENTARES DO CRIME
II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa. (CERTO)
III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”. (CERTO)
IV. O erro de tipo não afasta o dolo. (ERRADO)
O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias.
Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.
Correta, D > itens II e III.
Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.
Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.
Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).
As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).
Segundo o que dispõe o art.30 do CP:
Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).
Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.
Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.
Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:
Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:
- Incriminador: sempre exclui o dolo.
- Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito
Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.
I. ERRADO - quando as circunstâncias pessoais SÃO ELEMENTARES do tipo penal, comunicam-se.
II. CERTO - A definição da tipicidade conglobante está perfeita. Ela abrange a tipicidade material e a antinormatividade, que somadas à tipicidade formal, formam a completa tipicidade delitiva.
III. CERTO - Só achei um pouco esquisita a questão falar que em certos tipos penais são exigidas características especiais no sujeito passivo. Acredito que o examinador quis dizer sujeito ativo. De qualquer forma, não prejudicou o acerto da alternativa.
IV. ERRADO - O erro de tipo sempre afasta o dolo. O erro, em direito penal, é a falsa percepção da realidade. O agente acredita estar praticando uma conduta em circunstâncias totalmente diversas da qual ele está efetivamente praticando. Por isso, a ausência de dolo. Tanto é que Zaffaroni denomina o erro de tipo como a cara negativa do dolo.
Almeida, Q860963.
Tipicidade conglobante... nunca ouvi falar! Acertei por eliminição.
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