Os atos administrativos, para serem válidos, requerem a obed...
I. O ato administrativo emitido vício de competência pode ser convalidado pela autoridade competente que deveria ter emitido o ato.
II. O ato administrativo com vício de forma e/ou de finalidade é nulo de pleno direito.
III. O ato administrativo com vício relativo ao objeto é nulo e não pode ser convalidado, inclusive pela teoria monista.
Está correto o que se afirma em
que não podem ser convalidados são atos com vício em motivo e objeto.
Vícios sanáveis: Competência e forma (anuláveis)/podem ser convalidados
Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade (nulos).
I. O ato administrativo emitido vício de competência pode ser convalidado pela autoridade competente que deveria ter emitido o ato.
II. O ato administrativo com vício de forma e/ou de finalidade é nulo de pleno direito. Justificativa - Os vícios insanáveis do ato administrativo são: finalidade, motivo e objeto. O vício de forma não faz com que o ato seja nulo de pleno direito.
III. O ato administrativo com vício relativo ao objeto é nulo e não pode ser convalidado, inclusive pela teoria monista.
São vícios insanáveis do ato administrativo: finalidade, motivo e objeto.
São elementos VINCULADOS do ato administrativo: finalidade, competência e forma.
Sendo assim, se um ato vier maculado com vício de competência e forma, ele pode ser convalidado.
Mnemônico para decorar: COMO FIOFO
Competencia, motivo, finalidde, objeto e forma.
Ø CONVALIDAÇÃO: É a manutenção do ato administrativo que apresenta vícios SANÁVEIS, produzindo efeitos retroativos (EX TUNC) e ensejando a preservação do ato ilegal anteriormente editado.
IMPORTANTE!!! Os VÍCIOS SANÁVEIS, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando ESTE ÚLTIMO FOR PLÚRIMO (quando o ato possuir mais de um objeto). Por outro lado, OS VÍCIOS INSANÁVEIS, que não toleram a convalidação, dizem respeito ao motivo, ao objeto (quando único), à finalidade e à falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato administrativo. Portanto, três elementos dos atos administrativos, quando viciados, admitem a convalidação: a COMPETÊNCIA, A FORMA E O OBJETO (PLURAL). Ao revés, os outros dois elementos (finalidade e motivo) não admitem convalidação. (atos em que haja má-fé do administrado, lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros também não se convalidam, são insanáveis.)
GABARITO: C.
I - Correto. O ato administrativo com vício de competência é sanável, sendo meramente anulável. Dessa forma, ele poderá ser convalidado pela autoridade competente;
II - Errado. O vício de forma é sanável, sendo, portanto, anulável. O vício de finalidade, por outro lado, é insanável e torna o ato nulo de pleno direito;
III - Correto. O vício de objeto é insanável, ensejando, portanto, a nulidade do ato e a impossibilidade de convalidação.
Resuminho:
a) Vícios sanáveis => são anuláveis e podem ser convalidados => COMPETÊNCIA e FORMA, apenas;
b) Vícios insanáveis => são nulos de pleno direito e não podem ser convalidados = OBJETO, FINALIDADE e MOTIVO.
Insta: @hespatric
São sanáveis o FOCO - (FOrma e COmpetência), ou seja, podem ser convalidados.
→ apenas dois elementos do ato administrativo podem conter vícios sanáveis ''FOCO''
- FOrma -
- COmpetência (também chamado de sujeito)- desde que não seja competência exclusiva ou em relação à matéria.
Segundo a teoria monista (Hely Lopes), não seria admissível a convalidação de atos administrativos eivados de vício de legalidade, não havendo a possibilidade de resultado diverso da anulação.
Para os adeptos da teoria dualista (Celso Antônio), contudo, determinados vícios são passíveis de correção, de modo que os atos inválidos devem ser subdivididos em atos nulos (portadores de vícios insanáveis) e atos anuláveis (detentores de vícios sanáveis).
Nesse sentido, o art. 55 da Lei n.º 9.784/99, adotando a teoria dualista, estabelece que, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Nesse caso, a convalidação ocorre por meio de um segundo ato administrativo, editado com o objetivo de corrigir o primeiro ato (praticado com vício). Para ser possível a convalidação, é necessário que o vício não ofereça impedimento à reprodução válida do ato. Em outras palavras, o ato não é passível de convalidação quando sua repetição acarretar a reprodução do vício anterior.