Qual é o atributo dos atos administrativos que permite à Ad...

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Q2299186 Direito Administrativo
Qual é o atributo dos atos administrativos que permite à Administração Pública revogá-los quando entender que não mais atendem ao interesse público?
Alternativas

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Trata-se de questão que versa sobre os Atos Administrativos, sobretudo quanto a seus atributos. Solicita que o candidato leia as alternativas, e marque a adequada.

Vamos juntos!

A – ERRADO. Presume-se que todo ato é dotado de legalidade - de acordo com a lei -  e que traz consigo afirmações verdadeiras (possui caráter relativo - juris tantum). 

B – ERRADO. É o atributo que prevê Possibilidade de produção de efeitos, independentemente de prévia anuência do Poder Judiciário.

C – ERRADO. A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve estar contido em dispositivos previamente definidos pela lei.

D -  CORRETO.  Em que pese a Doutrina não trazer, em regra, a Discricionariedade como Atributo do ato administrativo, esta é a resposta correta, senão vejamos:

A revogação é a supressão de um ato administrativo válido por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno, respeitando a legalidade. Trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo por exame de mérito pela administração. Nesse sentido a Súmula 473 STF aduz:" A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 

Portanto, alternativa D

 

GABARITO DO MONITOR: D 


O conceito de discricionariedade é fundamental para entender a resposta correta dessa questão. Este atributo dos atos administrativos dá à Administração Pública a liberdade para analisar a conveniência e a oportunidade de seus atos, tendo em vista o melhor interesse público. Dentro dos limites impostos pela lei, a Administração pode escolher como agir, o que engloba a decisão de realizar, modificar ou até mesmo revogar um ato administrativo.

A revogação é o processo pelo qual um ato, ainda que legal, é retirado do ordenamento jurídico por não mais atender aos interesses públicos. Importante ressaltar que a revogação é diferente da anulação, que ocorre quando um ato é extinto por conta de sua ilegalidade, podendo ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

As outras alternativas apresentadas na questão não descrevem o atributo relacionado à possibilidade de revogação de atos administrativos:

  • Presunção de legitimidade indica que os atos são legítimos até que se prove o contrário, mas não trata de sua revogação.
  • Autoexecutoriedade refere-se à capacidade da Administração de executar seus atos sem intervenção judicial, não estando ligada à revogação.
  • Tipicidade assegura que os atos administrativos devem se encaixar em modelos previstos em lei, não tendo relação direta com o poder de revogação.

Portanto, a alternativa correta é a D - Discricionariedade, que é o atributo que autoriza a Administração Pública a revogar um ato administrativo quando ele deixa de atender ao interesse público.

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Comentários

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Discricionariedade vs Poder Vinculado

O conceito de discricionariedade acaba por atrelar-se ao conceito de poder vinculado.

Enquanto a primeira é uma garantia de uma margem de escolha, o segundo se refere a uma submissão do agente à legislação. O poder vinculado, logo, obriga o agente a praticar o ato administrativo de acordo com a legislação, sem margem para a discricionariedade decisória. A discricionariedade, desse modo, permite uma apreciação subjetiva da Administração Pública, de maneira que concede maior abertura para as decisões nos casos concretos.

O agente público, assim, pode interpretar pela menor solução aplicável ao caso concreto. Enquanto isso, no poder vinculado não há essa previsão de escolha. Consequentemente, diz-se haver, no ato discricionário, uma convolação. Ou seja, o que era interesse administrativo torna-se direito. A discricionariedade é considerada precária, uma vez que não possui prazo em lei. Ou seja, é aplicável conforme alguns critérios no momento oportuno. E, da mesma forma, pode ser revogada pelas mesmas razões.

ProJuris

Só um adendo: A discricionariedade não é característica ou atributo do ato administrativo. Os atos administrativos são classificados, considerando-se a margem de liberdade do agente público para prática do ato, em vinculados e discricionários. Atos vinculados são aqueles cujos elementos estão todos definidos em lei. A banca viajou um pouco.

Eu acertei a questão, mas fica a dúvida: discricionariedade é um atributo dos atos administrativos?

segundo meus estudos, isso não é um atributo

atributo: PATI (presunção de legalidade/legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade)

É aquela né colegas concurseiros... A gente aprende a vida toda: ATRIBUTOS DOS ATOS ADM. = dona PATI

Discricionariedade não é atributo...

A gente acaba acertando a questão porque já está calejado, porém fica a duvida, será que escreve isso no caderno de resumos?

rapaz...

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