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Q708399 Direito Administrativo
O Artigo 11 da Lei nº 8.429/92 diz que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, exceto.
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Comentário sobre o Artigo 11 da Lei nº 8.429/92:

As alternativas A, B, D e E representam atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, conforme disposto na legislação citada. Vejamos cada uma:

  • A: Frustrar a licitude de concurso público é claramente um ato que viola os princípios administrativos.
  • B: A obrigação de prestar contas é fundamental para a transparência e prestação de informações à sociedade.
  • D: Praticar ato visando a fim proibido ou diverso do previsto na competência é um desvio grave de poder.
  • E: A publicidade dos atos oficiais é um princípio básico da Administração, e negá-la constitui improbidade.

Por outro lado, a alternativa C destoa das demais, pois cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade é uma obrigação legal e não constitui ato de improbidade. Na verdade, omitir-se em relação a essa exigência é que seria um ato atentatório aos princípios da Administração Pública.

Portanto, a resposta correta é a alternativa C, pois ela não representa um ato de improbidade administrativa ao contrário das outras alternativas que apresentam ações claramente impróprias no âmbito da administração pública.

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Art.11 da  Lei nº 8.429/92 

 

Letra A (certo)

 V - frustrar a licitude de concurso público;

 

Letra B (certo)

  VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

 

Letra C (errado)

 IX -deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.   

 

Letra D (certo)

  I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

 

Letra E (certo)

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

 

 

Complementando:

 

É #... 

Frustrar licitude de procedimento lícitatorio ou dispensa -  la = ato que causa lesão ao erário ;                                                                               Frustrar licitude de concurso público  = ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. 

Lei 8.429/92

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV - negar publicidade aos atos oficiais;

        V - frustrar a licitude de concurso público;

        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

        VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)      (Vigência)

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

Gabarito: C

 

Lei 8.429/92

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV - negar publicidade aos atos oficiais;

        V - frustrar a licitude de concurso público;

        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

        VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.(Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

        IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

so uma dica:

-FRUSTAR LICITUDE DE CONCURSO PUBLICO: atos que atentem contra os principios da adm. publica.

-FRUSTAR LICITUDE DE PROCESSO LICITATORIO: prejuizo ai erario.

 

 

GABARITO ''C''

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