O início da personalidade civil e a extensão de sua tutela a...

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Q2448071 Direito Civil
O início da personalidade civil e a extensão de sua tutela aos natimortos é matéria controversa amplamente discutida na doutrina e jurisprudência. Todavia, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro codificado, é correto afirmar que:
Alternativas

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Tema da Questão: Início da Personalidade Civil e Direitos do Nascituro.

Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro, no artigo 2º, estabelece que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

Explicação do Tema: A questão aborda a proteção legal conferida ao nascituro, ou seja, ao ser que ainda não nasceu. A legislação brasileira assegura direitos a partir da concepção, garantindo proteção jurídica mesmo antes do nascimento.

Exemplo Prático: Considere um caso em que uma pessoa grávida venha a sofrer um acidente de trânsito causado por outra pessoa. Os direitos do nascituro podem ser considerados em eventual indenização por danos causados ao feto.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque reflete exatamente o que diz o artigo 2º do Código Civil. Desde a concepção, são garantidos os direitos do nascituro, assegurando sua proteção jurídica e possíveis direitos patrimoniais.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: A afirmação de que a "personalidade jurídica se inicia com a concepção" está incorreta. Conforme o artigo 2º do Código Civil, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, não com a concepção.

Alternativa C: A afirmação de que "ao natimorto é indeferida tutela aos direitos da personalidade" está equivocada. Embora o natimorto não desenvolva personalidade civil, o ordenamento jurídico pode prever direitos relacionados, como a proteção ao nome ou à memória, de acordo com a jurisprudência.

Alternativa D: A alternativa menciona "reprogenética humana" e não está diretamente relacionada ao tema do início da personalidade civil. O Código Civil não trata especificamente de questões de reprogenética no contexto do início da personalidade civil.

Dica: Para evitar pegadinhas, foque na leitura detalhada dos artigos do Código Civil e compreenda o conceito de nascituro e suas proteções legais.

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CC

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento comvida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

Sobre a 'D' : I Jornada de Direito Civil - PARTE GERAL - 2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.

ADENDO

 Teorias personalidade do nascituro

1- Teoria Natalista: Caio Mário e o CC ⇒  só adquire personalidade jurídica com o nascimento com vida;

2- Teoria da Personalidade Condicional: Serpa Lopes  ⇒  os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensivanascer com vida = possui apenas expectativa de direito.

  • Para questões existenciais, o nascituro será uma “quase pessoa”. Por outro lado, para questões patrimoniais, não seria pessoa.

3- Teoria Concepcionista: STJ e Pablo Stolze ⇒  nascituro é pessoa humana, desde a concepção;  enseja-se uma personalidade formal.

  • Para a vertente extremada, adquire-se personalidade desde o coito.  / moderada = após o 14º dia após o coito, com a ocorrência do fenômeno da nidação.

  • O ordenamento jurídico, como um todo, vem caminhando para a adoção da teoria concepcionista, reconhecendo, cada vez mais, direitos ao nascituro.

Art. 2ºA personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

JDC 1: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

JDC 2: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.

B.

COMEÇO DA PERSONALIDADE CIVIL (Teoria Natalista ou negativista)

Art. 2º A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA COMEÇA do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A teoria natalista ou negativista adotada pelo CC(02) é aquela que exige que para o conceito de pessoa, ou seja, os direitos de personalidade, são adquiridos somente com o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos.

A teoria concepcionista é adotada pelo STJ e pela doutrina majoritária onde sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados por lei. Sendo a personalidade jurídica adquirida desde a concepção.

@advogadodefarda

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