O início da personalidade civil e a extensão de sua tutela a...
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CC
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento comvida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Sobre a 'D' : I Jornada de Direito Civil - PARTE GERAL - 2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
ADENDO
Teorias personalidade do nascituro
1- Teoria Natalista: Caio Mário e o CC ⇒ só adquire personalidade jurídica com o nascimento com vida;
2- Teoria da Personalidade Condicional: Serpa Lopes ⇒ os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva – nascer com vida = possui apenas expectativa de direito.
- Para questões existenciais, o nascituro será uma “quase pessoa”. Por outro lado, para questões patrimoniais, não seria pessoa.
3- Teoria Concepcionista: STJ e Pablo Stolze ⇒ nascituro é pessoa humana, desde a concepção; enseja-se uma personalidade formal.
- Para a vertente extremada, adquire-se personalidade desde o coito. / moderada = após o 14º dia após o coito, com a ocorrência do fenômeno da nidação.
- O ordenamento jurídico, como um todo, vem caminhando para a adoção da teoria concepcionista, reconhecendo, cada vez mais, direitos ao nascituro.
Art. 2ºA personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
JDC 1: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
JDC 2: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
►B.
COMEÇO DA PERSONALIDADE CIVIL (Teoria Natalista ou negativista)
Art. 2º A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA COMEÇA do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
► A teoria natalista ou negativista adotada pelo CC(02) é aquela que exige que para o conceito de pessoa, ou seja, os direitos de personalidade, são adquiridos somente com o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos.
► A teoria concepcionista é adotada pelo STJ e pela doutrina majoritária onde sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados por lei. Sendo a personalidade jurídica adquirida desde a concepção.
@advogadodefarda
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