A Resolução nº 139/2017 aprovou o Regimento Geral do CAU e o...
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De acordo com a Resolução nº. 139 do CAU-BR
Art. 93. (...) § 1° As comissões especiais terão caráter permanente.
§ 2° As comissões especiais deverão ser instituídas nos regimentos internos de cada autarquia, conforme interesse e disponibilidade orçamentária.
§ 3° As comissões especiais terão seus planos de ação e orçamento e planos de trabalho apreciados e deliberados pelos conselhos diretores, se instituídos, e homologados pelo respectivo plenário.
Art. 94. As comissões especiais serão compostas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros titulares.
Art. 95. Os mandatos dos membros de comissões especiais terão duração de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução, iniciando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro neste período.
§ 1° As comissões especiais de CAU/UF e do CAU/BR só poderão ter membros conselheiros da respectiva autarquia.
§ 2° Os presidentes de CAU/UF e do CAU/BR não poderão ser membros de comissões especiais.
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