No que concerne às disposições legais que envolvem os fatos ...
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Tema da Questão: A questão aborda a validade dos negócios jurídicos no âmbito do direito civil, especificamente os requisitos necessários para que um negócio jurídico seja considerado válido.
Legislação Aplicável: A questão se baseia principalmente no Código Civil, que trata dos negócios jurídicos nos artigos 104 e seguintes. O artigo 104, por exemplo, estabelece os requisitos de validade: capacidade do agente, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Explicação do Tema Central: Para que um negócio jurídico seja considerado válido, ele precisa atender a certos requisitos: capacidade das partes, forma prescrita ou admitida em lei, e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. A questão explora esses requisitos, além de outros aspectos importantes, como a declaração de vontade e a forma dos negócios.
Exemplo Prático: Imagine que duas pessoas celebram um contrato de compra e venda de um carro, mas uma delas é menor de idade e não possui autorização dos pais. Nesse caso, o contrato pode ser considerado inválido por falta de capacidade de uma das partes.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete o disposto no artigo 107 do Código Civil, que estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a lei assim o exigir. Isso significa que, em regra, os negócios jurídicos podem ser feitos de qualquer forma, salvo disposição legal em contrário.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta. O artigo 106 do Código Civil prevê que a impossibilidade inicial do objeto do negócio jurídico não o invalida, se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Logo, a assertiva está em desacordo com a norma legal.
Alternativa C: Esta alternativa também é incorreta. Segundo o artigo 104, a incapacidade relativa não pode ser invocada pela outra parte como motivo de nulidade do negócio, a menos que seja para proteger o incapaz. Portanto, a alternativa apresenta uma interpretação errônea da lei.
Alternativa D: A alternativa D está incorreta porque a escritura pública é exigida para a validade de alguns negócios jurídicos, mas não é regra geral para todos os negócios, especialmente para a modificação de direitos reais, que pode variar conforme o valor e circunstâncias específicas, conforme o artigo 108 do Código Civil.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atenção aos detalhes das legislações mencionadas. Muitas vezes, as pegadinhas estão na interpretação equivocada de artigos ou na generalização de regras que são específicas.
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Gabarito: A
A - GABARITO: Art. 107, do CC. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
B- Art. 106, do CC. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
C- Art. 105, do CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
D- Art. 108, do CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30X SM vigente no País.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
GAB: A
CC/02, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
LETRA '''A''
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