No que se refere ao julgamento antecipado parcial do mérito ...
I – A decisão proferida com base no artigo 356 do CPC tem natureza de sentença, desafiando recurso de apelação. II – O julgamento antecipado parcial do mérito admite a prolação de decisão que reconheça a existência apenas de obrigação líquida. III – A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
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A questão versa sobre julgamento parcial de mérito.
A resposta está na literalidade do CPC.
Cabe analisar cada uma das assertivas.
A assertiva I está ERRADA.
O recurso cabível não é apelação, mas sim agravo de instrumento.
Diz o art. 356, §5º, do CPC:
“(...) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
A assertiva II está ERRADA.
O julgamento parcial de mérito pode ser de obrigação líquida ou ilíquida.
Diz o art. 356, §1º, do CPC:
“Art. 356 (...)
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.”
A assertiva III está CORRETA.
Reproduz o art. 356, §4º, do CPC:
“Art. 356 (...)
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.”
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
LETRA A- CORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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A decisão proferida em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, segundo o Novo Código de Processo civil, se dará nas hipóteses de um ou mais pedidos formulados ou parcelas deles: I - Mostrar-se incontroverso; e II estiver em condições de imediato julgamento (nos termos do artigo 355 do NCPC).
Essa decisão é considerada interlocutória e desafiável por agravo de instrumento (art. 356 § 5 NCPC). Inválida, portanto, a primeira proposição.
Segundo o NCPC, art. 356 § 1: a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de
obrigação líquida ou ilíquida, invalidando, portanto, segunda proposição.
A terceira proposição reproduz ipsi litteris o § 4 do art. 356 do NCPC 2015, que prescreve: a liquidação e o
cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, revelando, dessa forma, a única alternativa correta.
Gabarito letra C
CORRETA: "C"
I - ERRADA:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
II - ERRADA.:
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
III - CERTA:
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Fonte: CPC/15.
termine de ler a doutrina e va fazer questao sobre o assunto e erre miseravelmente. :(
vamos lá!
Decisão parcial de merito já da pra matar a I. Sabe por que ? porque fala em decisão....
Eu to ensinado, mas errei ela kkk
O Julgamento PARCIAL de mérito é uma descumulação de pedidos, tendo vista que permite que o juiz analise determinados pedidos em cognição exauriente. A decisão pode ser atacada com Agravo de Instrumento, até porque como caso a apelação fosse cabível, ela subiria para o tribunal, não seria razoável, tendo em vista que haveria partes sem terem sido decididas ainda.
Para complementar: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1411485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653).
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