No dia 2 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidi...
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Letra A
Súmula 679/STF “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
GABARITO: A (anulável, na minha opinião).
A letra A, de fato, está errada.
A teor da Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal (STF), sabemos que a fixação dos vencimentos de servidores públicos não pode ser objeto de negociação coletiva:
"A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva."
Entretanto, a alternativa B, quando afirma que "constitui objeto ilícito de convenção coletiva, EXCLUSIVAMENTE, a supressão ou redução do direito à licença-maternidade", também está errada. Isso porque o Art. 611-B da CLT dispõe de outras hipóteses que constituem objeto ilícito de instrumentos de negociação coletiva.
A banca quis conjugar a redação do caput com o a do inciso XIII do Art. 611-B, mas acabou dando um tiro no pé porque deu a entender que a supressão ou redução da licença maternidade é a única hipótese vedada para instrumentos de negociação coletiva do trabalho. E, como vimos, não é.
Insta: @hespatric
A afirmativa INCORRETO é:
A) Pode ser objeto de convenção coletiva a fixação de vencimentos dos servidores públicos.
As convenções coletivas de trabalho não podem fixar vencimentos para servidores públicos, pois estes são regidos por leis específicas e estatutos próprios, não estando sujeitos às negociações coletivas dos trabalhadores do setor privado.
Acredito que o "exclusivamente" deixou o item B errado também.
Consulplam não me erras!!! deve ser anulada!! A e B claramente erradas.
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