Com relação à organização administrativa, julgue os próximos...
É inaplicável o rito executório próprio dos créditos fazendários às sociedades de economia mista e às empresas públicas, ambas submetidas, em matéria de direitos e obrigações, ao regime jurídico privado.
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No trato de integrante da administração pública indireta (sociedade de economia mista e empresa pública), é inaplicável o rito executório próprio dos créditos fazendários, pois seguem, em matéria de direitos e obrigações, o regime jurídico privado (art. 173, § 1º, II, da CF/1988); não integram o conceito de Fazenda Pública, razão pela qual não detêm legitimidade ativa para promover execução fiscal.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA RESCISÓRIA. EXECUÇÃO.
A sociedade de economia mista (ente da administração pública federal indireta) ajuizou ação monitória na busca da cobrança da multa rescisória aplicada pelo descumprimento da sociedade recorrida a contrato administrativo de prestação de serviços e fornecimento de mão-de-obra especializada. A sentença foi de procedência, porém o Tribunal de Justiça a anulou e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da ora recorrida, pois ela já possuiria título executivo extrajudicial (contrato administrativo). Diante disso, a Turma entendeu que a multa rescisória advinda desse contexto não pode ser objeto de execução direta, porquanto nem o contrato nem o ato administrativo que implicou a rescisão e a cominação da multa possuem força de título executivo extrajudicial. Explicitou que, quando o art. 80, III, da Lei n. 8.666/1993 prevê a execução da garantia contratual, multas e indenizações devidas pela rescisão por descumprimento de cláusula contratual (arts. 78, I, e 79, I, do mesmo diploma), não está a conferir caráter executivo imediato. Se o contratante for pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública direta (União, estados, DF e municípios) ou indireta (autarquia e fundações públicas), poderá inscrever o crédito na dívida ativa e proceder à execução fiscal (art. 1º da Lei n. 6.830/1980), mas o título executivo não será, propriamente, o contrato, mas sim a CDA regularmente inscrita (art. 585, VI, do CPC). No trato de integrante da administração pública indireta (sociedade de economia mista e empresa pública), é inaplicável o rito executório próprio dos créditos fazendários, pois seguem, em matéria de direitos e obrigações, o regime jurídico privado (art. 173, § 1º, II, da CF/1988); não integram o conceito de Fazenda Pública, razão pela qual não detêm legitimidade ativa para promover execução fiscal. Resta, então, que a rescisão administrativa, por si só, não confere certeza e exigibilidade ao crédito discutido, atributos indispensáveis ao título executivo extrajudicial. Note-se não se aplicar ao caso o precedente do REsp 487.913-MG, DJ 9/6/2003, pois lá se tratava de município, ente da administração pública direta. Precedente citado: REsp 476.450-RJ, DJ 19/12/2003. REsp 813.662-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 24/10/2006.
www.altosestudos.com.br/?p=42649
Por haver divergência doutrinária no que tange ao assunto abordado no item, opta-se pela anulação do item.
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