De acordo com a Resolução nº 357/2001 do Conselho Federal d...
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RESOLUÇÃO Nº 357DE 20 DE ABRIL DE 2001
(Alterada pela e pela )
Ementa: Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia.
(...)
CAPÍTULO IV
Seção VII
Dos Medicamentos Fitorerápicos
Art. 59 - É atribuição privativa do farmacêutico a dispensação de plantas de aplicações
terapêuticas.
Art. 60 - O farmacêutico somente poderá dispensar plantas medicinais em farmácias
e ervanárias devidamente legalizadas perante o órgão sanitário competente e o
Conselho Regional de Farmácia da Jurisdição.
Art. 61 - A dispensação de plantas medicinais somente poderá ser efetuada pelo
farmacêutico em farmácias e ervanarias, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Se verificado o acondicionamento adequado;
b) Se indicada a classificação botânica correspondente no acondicionamento, que
deve ser aposta em etiqueta ou impresso na respectiva embalagem.
Art. 62 - Apenas poderão ser dispensadas pelo farmacêutico, os medicamentos
fitoterápico que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos pelo órgão
sanitário federal competente.
Art. 63 - As plantas dispensadas sob classificação botânica falsa, bem como as
desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de
outras terapêuticas ativas, constitui infração ética, sendo os infratores exemplarmente
punidos, quando constatados produtos alterados ou falsificados.
FONTE: https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc
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