Acerca dos parâmetros e diretrizes legais da política de des...

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Q474292 Arquitetura
Acerca dos parâmetros e diretrizes legais da política de desenvolvimento urbano, julgue o item a seguir.

Exige-se, para a elaboração do plano de operação urbana consorciada, o estudo prévio de impacto de vizinhança.
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Vamos analisar o tema central da questão: a exigência do estudo prévio de impacto de vizinhança para a elaboração do plano de operação urbana consorciada. Este tema está relacionado às diretrizes da política de desenvolvimento urbano, uma área importante dentro do estudo de urbanismo para concursos públicos.

Para compreender essa questão, é essencial saber que o plano de operação urbana consorciada é uma ferramenta utilizada para promover o desenvolvimento urbano em áreas específicas, com o objetivo de melhorar a infraestrutura e a qualidade de vida urbana. Uma das exigências legais para essa operação é a realização de um estudo prévio de impacto de vizinhança, que avalia os efeitos que um projeto pode ter sobre a área circundante, focando em aspectos como trânsito, segurança, e meio ambiente.

A alternativa correta para esta questão é a letra C - certo. Isso porque, de acordo com a legislação que rege o desenvolvimento urbano no Brasil, o estudo prévio de impacto de vizinhança é, de fato, uma exigência para essas operações. Essa obrigatoriedade está prevista no Estatuto da Cidade, que é a Lei Federal nº 10.257/2001.

A alternativa E - errado não seria adequada porque ignora essa exigência legal. Sem o estudo prévio de impacto de vizinhança, não seria possível garantir que o plano atenderá de forma equilibrada às necessidades da comunidade e minimizará impactos negativos.

Estratégia para interpretar a questão: ao resolver questões sobre legislação urbana, busque sempre relacionar a pergunta com as normas do Estatuto da Cidade e outras legislações relevantes. É importante associar conceitos teóricos aos seus requisitos práticos e legais, como neste caso.

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Conforme estabelece o Estatuto da Cidade, em seu artigo 32, caput, exige-se Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, que delimite a área de aplicação da operação, sua finalidade e as transformações estruturais, melhorias sociais e ambientais objetivadas.

A realização de qualquer operação urbana consorciada sem base na lei do Plano Diretor significa a não-utilização deste como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e contraria preceito constitucional, pois uma das funções do Plano Diretor consiste exatamente em servir de base para a ordenação do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano.

O artigo 33 do Estatuto da Cidade, nos seus incisos I a VII, aponta para a obrigatoriedade de constar da lei específica que aprovar a operação urbana um plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I - definição da área a ser atingida;

II - programa básico de ocupação da área;

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV - finalidades da operação;

V - estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI - contrapartida a ser exigida dos consorciados;

VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil.

Gab. Certo

fiz um mnemônico para facilitar a memorização:

Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

ATIN, SO/ECO FORMA PROGRAMA EIV FINAL CONTRA NATUREZA

ATIN definição da área a ser ATINgida;

SO/ECO programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

FORMA de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

PROGRAMA básico de ocupação da área;

EIV

FINALidades da operação;

CONTRApartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;     

NATUREZA dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei

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