Acerca dos parâmetros e diretrizes legais da política de des...

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Q474292 Arquitetura
Acerca dos parâmetros e diretrizes legais da política de desenvolvimento urbano, julgue o item a seguir.

Exige-se, para a elaboração do plano de operação urbana consorciada, o estudo prévio de impacto de vizinhança.
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Conforme estabelece o Estatuto da Cidade, em seu artigo 32, caput, exige-se Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, que delimite a área de aplicação da operação, sua finalidade e as transformações estruturais, melhorias sociais e ambientais objetivadas.

A realização de qualquer operação urbana consorciada sem base na lei do Plano Diretor significa a não-utilização deste como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e contraria preceito constitucional, pois uma das funções do Plano Diretor consiste exatamente em servir de base para a ordenação do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano.

O artigo 33 do Estatuto da Cidade, nos seus incisos I a VII, aponta para a obrigatoriedade de constar da lei específica que aprovar a operação urbana um plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I - definição da área a ser atingida;

II - programa básico de ocupação da área;

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV - finalidades da operação;

V - estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI - contrapartida a ser exigida dos consorciados;

VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil.

Gab. Certo

fiz um mnemônico para facilitar a memorização:

Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

ATIN, SO/ECO FORMA PROGRAMA EIV FINAL CONTRA NATUREZA

ATIN definição da área a ser ATINgida;

SO/ECO programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

FORMA de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

PROGRAMA básico de ocupação da área;

EIV

FINALidades da operação;

CONTRApartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;     

NATUREZA dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei

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