Acerca dos parâmetros e diretrizes legais da política de des...
Exige-se, para a elaboração do plano de operação urbana consorciada, o estudo prévio de impacto de vizinhança.
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Conforme estabelece o Estatuto da Cidade, em seu artigo 32, caput, exige-se Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor, que delimite a área de aplicação da operação, sua finalidade e as transformações estruturais, melhorias sociais e ambientais objetivadas.
A realização de qualquer operação urbana consorciada sem base na lei do Plano Diretor significa a não-utilização deste como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e contraria preceito constitucional, pois uma das funções do Plano Diretor consiste exatamente em servir de base para a ordenação do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano.
O artigo 33 do Estatuto da Cidade, nos seus incisos I a VII, aponta para a obrigatoriedade de constar da lei específica que aprovar a operação urbana um plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos consorciados;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil.
Gab. Certo
fiz um mnemônico para facilitar a memorização:
Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
ATIN, SO/ECO FORMA PROGRAMA EIV FINAL CONTRA NATUREZA
ATIN definição da área a ser ATINgida;
SO/ECO programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
FORMA de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
PROGRAMA básico de ocupação da área;
EIV
FINALidades da operação;
CONTRApartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;
NATUREZA dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2o do art. 32 desta Lei
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