Nos termos da Resolução no 28/2012, que regula a alteração...
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CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 23. O registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo deverá ser alterado, no SICCAU, caso ocorra:
I – modificação no ato constitutivo da pessoa jurídica; ou
II – baixa ou substituição de responsabilidade técnica.
§ 1° Se a baixa de responsabilidade técnica for solicitada pelo arquiteto e urbanista, e se este for o único responsável técnico pela pessoa jurídica, a solicitação deverá ser atendida no prazo de dez dias, devendo o CAU/UF notificar a pessoa jurídica para, no mesmo prazo, registrar novo responsável técnico, sob pena de sujeitar-se às cominações legais cabíveis.
§ 2° Se a baixa for solicitada pela pessoa jurídica, e esta possuir um único responsável técnico, somente será efetuada a baixa a partir do registro de novo responsável técnico.
§ 3° Se a baixa for solicitada pela pessoa jurídica, e se esta possuir mais de um responsável técnico, a solicitação será atendida de imediato.
§ 4° A baixa de responsabilidade técnica a que se referem os parágrafos anteriores somente poderá ser efetuada mediante:
a) apresentação de documento comprobatório de desvinculação entre as partes;
b) ausência de RRT em aberto em nome do arquiteto e urbanista que se retira.
§ 5° Será efetuada a baixa de ofício da responsabilidade técnica em caso de suspensão ou cancelamento do registro do arquiteto e urbanista no CAU.
§ 6° A pessoa jurídica que deixar de contar com responsável técnico em face de qualquer das situações descritas nos §§ 1° e 2° deste artigo ficará impedida, até que seja regularizada a situação, de exercer as atividades na área de Arquitetura e Urbanismo.
a) Art. 26. É obrigatório à pessoa jurídica registrada no CAU/UF solicitar a baixa de seu registro, caso ocorra uma das seguintes situações:
II - alteração do instrumento constitutivo da pessoa jurídica excluindo de seus objetivos sociais aqueles relacionados à Arquitetura e Urbanismo;
b) Art. 26. É obrigatório à pessoa jurídica registrada no CAU/UF solicitar a baixa de seu registro, caso ocorra uma das seguintes situações:
I - dissolução da pessoa jurídica, comprovada por meio de distrato social ou outro instrumento oficialmente válido;
c) Art. 25. É facultada a interrupção, por tempo indeterminado, do registro de pessoa jurídica que não estiver no exercício de suas atividades, desde que atenda às seguintes condições:
- não possua RRT em aberto;
- não esteja respondendo a processo no âmbito do CAU.
d)Art. 26. É obrigatório à pessoa jurídica registrada no CAU/UF solicitar a baixa de seu registro, caso ocorra uma das seguintes situações:
III - ausência de arquiteto e urbanista responsável técnico pela pessoa jurídica.
e) Art. 25. É facultada a interrupção, por tempo indeterminado, do registro de pessoa jurídica que não estiver no exercício de suas atividades, desde que atenda às seguintes condições:
- não esteja respondendo a processo no âmbito do CAU.
GABARITO: LETRA C
É facultada a interrupção, por tempo indeterminado, do registro de pessoa jurídica que não estiver no exercício de suas atividades, desde que atenda às seguintes condições:
- não possua RRT em aberto;
@arquitetaconcurseira.va
A- A alteração do instrumento constitutivo da pessoa jurídica que exclua os objetivos sociais relacionados a arquitetura e urbanismo implica interrupção, por tempo determinado, do respectivo registro junto ao CAU/UF.
Art. 26. É obrigatório à pessoa jurídica registrada no CAU/UF solicitar a baixa de seu registro, caso ocorra uma das seguintes situações:
I – dissolução da pessoa jurídica, comprovada por meio de distrato social ou outro instrumento oficialmente válido;
II – alteração do instrumento constitutivo da pessoa jurídica excluindo de seus objetivos sociais aqueles relacionados à Arquitetura e Urbanismo;
III – ausência de arquiteto e urbanista responsável técnico pela pessoa jurídica.
B- A dissolução da pessoa jurídica gera a interrupção do respectivo registro no CAU/UF por tempo indeterminado.
Conforme art. 26, é obrigatória a baixa do registro.
I – dissolução da pessoa jurídica, comprovada por meio de distrato social ou outro instrumento oficialmente válido;
C- A pessoa jurídica que possua Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) em aberto não poderá solicitar a interrupção, por tempo indeterminado, do registro de pessoa jurídica.
Art. 25. É facultada a interrupção, por tempo indeterminado, do registro de pessoa jurídica que não estiver no exercício de suas atividades, desde que atenda às seguintes condições:
II – não possua RRT em aberto;
III – não esteja respondendo a processo no âmbito do CAU.
D- Caso inexista arquiteto e urbanista na condição de responsável técnico, é facultada à pessoa jurídica a interrupção do respectivo registro.
Conforme art. 26, é obrigatória a baixa do registro.
III – ausência de arquiteto e urbanista responsável técnico pela pessoa jurídica.
E- A pessoa jurídica registrada no CAU/UF, que esteja respondendo a processo no âmbito do CAU, deve obrigatoriamente solicitar a baixa do respectivo registro.
Art. 27. A baixa de pessoa jurídica somente será efetuada se:
I – encontrar-se em regularidade junto ao conselho;
II – não possuir RRT em aberto;
III – não estiver respondendo a processo no âmbito do CAU.
Art. 28. Será efetuada a baixa de ofício de registro de pessoa jurídica caso esta tenha sido condenada em processo, cuja penalidade seja o cancelamento do registro no CAU.
Parágrafo único. Será também admitida a baixa de ofício nos casos em que a pessoa jurídica deixe de preencher as condições para a manutenção desse registro, devendo o CAU/UF promover a prévia notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, em que seja assegurada a ampla defesa.
A) A alteração do instrumento constitutivo da pessoa jurídica que exclua os objetivos sociais relacionados a arquitetura e urbanismo implica interrupção, por tempo determinado, do respectivo registro junto ao CAU/UF. Implica na baixa obrigatória.
B) A dissolução da pessoa jurídica gera a interrupção do respectivo registro no CAU/UF por tempo indeterminado. Gera baixa obrigatória.
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C) A pessoa jurídica que possua Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) em aberto não poderá solicitar a interrupção, por tempo indeterminado, do registro de pessoa jurídica.
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D) Caso inexista arquiteto e urbanista na condição de responsável técnico, é facultada à pessoa jurídica a interrupção do respectivo registro. Na ausência de arquiteto, é obrigatória a baixa no registro
E) A pessoa jurídica registrada no CAU/UF, que esteja respondendo a processo no âmbito do CAU, deve obrigatoriamente solicitar a baixa do respectivo registro. Não pode solicitar baixa quando tiver em irregular perante o CAU, tiver o RRT em aberto e se tiver respondendo um processo no CAU.
@arq.dayconcursos
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