A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolv...

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Q1685528 Direito Urbanístico
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – ordenação e controle do uso do solo. II – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais. III – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema central que é a Política Urbana, mais especificamente o conceito de ordenamento e desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. A legislação que fundamenta a questão é a Lei nº 10.257/2001, também conhecida como Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais para a política urbana.

Os itens apresentados na questão referem-se a princípios fundamentais abordados por essa legislação:

I – Ordenação e controle do uso do solo: Este princípio está claramente previsto no Estatuto da Cidade. Ele visa garantir que o uso do solo urbano seja realizado de maneira eficiente e sustentável, promovendo o bem-estar dos cidadãos.

II – Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados: Este item também é verdadeiro, pois a política urbana busca garantir que a infraestrutura e os serviços públicos atendam às necessidades da população de maneira eficaz.

III – Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização: Este é um princípio central do Estatuto da Cidade, que busca promover a equidade social ao garantir que os benefícios da urbanização sejam distribuídos de forma justa entre todos os cidadãos.

Exemplo Prático: Imagine uma cidade que está expandindo suas áreas residenciais. A política urbana orientaria essa expansão de forma a garantir que novas áreas de habitação sejam acompanhadas por escolas, hospitais, transporte público e outras infraestruturas necessárias para atender a população de forma adequada.

Justificativa da Alternativa Correta (E): Ao analisar os itens, percebemos que todos estão alinhados com as diretrizes do Estatuto da Cidade, que busca o desenvolvimento urbano sustentável e inclusivo. Portanto, a alternativa correta é a letra E, pois todos os itens são verdadeiros.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Apenas o item I é verdadeiro: Incorreto, pois os itens II e III também são verdadeiros conforme explicado.
  • B - Apenas o item II é verdadeiro: Incorreto, já que o item I e III também são princípios da política urbana.
  • C - Apenas o item III é verdadeiro: Incorreto, pois os itens I e II também são diretrizes conforme a lei.
  • D - Apenas os itens I e II são verdadeiros: Incorreto, pois o item III também está correto segundo o Estatuto da Cidade.

Para evitar pegadinhas, sempre é importante verificar se os itens apresentados estão em conformidade com a legislação vigente, como no caso do Estatuto da Cidade.

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Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(...)

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

 h) a exposição da população a riscos de desastres.                    

(...)

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

l 10.257 Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;                      

 h) a exposição da população a riscos de desastres.                    

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

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