No que tange ao registro temporário e à baixa de registro de...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resolução 49, CAU BR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução fixa os procedimentos para o registro temporário e a baixa do registro de pessoa jurídica estrangeira nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), mediante constituição de sociedade personificada com pessoa jurídica brasileira previamente registrada no CAU.
§ 1° O requerimento de registro da sociedade personificada de que trata o caput deverá ser instruído com a autorização de funcionamento da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, emitida pelo Poder Executivo brasileiro, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 2° A sociedade personificada, antes do início de quaisquer atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo em território nacional, deverá providenciar seu registro no CAU/UF da localidade de sua sede.
§ 3° A sociedade personificada somente poderá ser realizada em associação com pessoa jurídica estrangeira em cujos países de origem a legislação vigente admitir o mesmo tipo de associação com pessoas jurídicas brasileiras para atuarem naqueles países na atividade de Arquitetura e Urbanismo.
§ 4° A possibilidade prevista para profissionais estrangeiros no art. 6°, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010, somente será permitida para profissionais integrantes da pessoa jurídica estrangeira componente da sociedade personificada descrita nesta Resolução.
§ 5° O registro da sociedade personificada estará condicionado à garantia de registro de autoria dos arquitetos brasileiros integrantes desta sociedade, nos países de origem da pessoa jurídica estrangeira associada, conforme os procedimentos da lei brasileira e conforme o que é aceito pela Convenção de Berna.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Resolução, o objetivo do contrato de constituição da sociedade personificada deverá corresponder a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo específica, de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou compartilhada com outras profissões regulamentadas.
Art. 3° O registro temporário de sociedade personificada de que trata o art. 1° vigorará pelo tempo de duração da sociedade, definido no instrumento de constituição desta, ou pelo tempo de execução do objetivo nela pactuado, prevalecendo o que expirar primeiro.
Parágrafo único. Caso o objetivo pactuado no instrumento de constituição da sociedade personificada não seja concluído no prazo estabelecido no respectivo contrato, ser-lhe-á facultado requerer a prorrogação do registro no CAU/UF, mediante apresentação de aditivo contratual, sendo o prazo adicional do registro igual ao do tempo necessário à conclusão do objetivo.
Art. 4° Proceder-se-á à baixa do registro da sociedade personificada junto ao CAU/UF nos seguintes casos:
I – por requerimento da sociedade personificada, quando esta declarar a impossibilidade ou a desistência de realização do objetivo;
II – de ofício:
(RESPOSTA: A)
GABARITO: A
B. Antes do início de qualquer atividade, e não após.
C. Emitida pelo Poder Executivo brasileiro, e não Legislativo.
D. O registro temporário de sociedade personificada de que trata o art. 1° vigorará pelo tempo de duração da sociedade, definido no instrumento de constituição desta, ou pelo tempo de execução do objetivo nela pactuado, prevalecendo o que expirar primeiro.
E. Pode sim ocorrer de ofício.
@arquitetaconcurseira.va
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo