No que tange ao registro temporário e à baixa de registro de...
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No contexto de concursos públicos na área de arquitetura e urbanismo, é essencial compreender as regulamentações e normas que guiam a atuação profissional. Um tema frequentemente abordado é o registro de pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, especialmente no que tange ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
A questão em foco trata do registro temporário e da baixa de registro de pessoa jurídica estrangeira, conforme a Resolução nº 49/2014 do CAU/BR. Vamos analisar as alternativas para entender qual é a correta.
Alternativa A: O registro da sociedade personificada está condicionado à garantia de registro de autoria dos arquitetos brasileiros nos países de origem da pessoa jurídica estrangeira associada. Esta alternativa está correta. A Resolução nº 49/2014 especifica que para uma sociedade estrangeira atuar no Brasil, deve haver reciprocidade no reconhecimento e registro profissional com o país de origem. Portanto, arquitetos brasileiros devem ter o mesmo reconhecimento lá fora.
Alternativa B: Esta afirma que após o início das atividades, a sociedade personificada com pessoa jurídica brasileira deve se registrar no CAU/BR. Essa afirmação está incorreta porque o registro deve ser providenciado antes do início das atividades técnicas. O cumprimento das exigências normativas é pré-requisito para qualquer atuação, não um procedimento posterior.
Alternativa C: Sugere que o registro deve ser instruído com autorização do Poder Legislativo. Isso está errado. A autorização para funcionamento de uma pessoa jurídica estrangeira no Brasil é concedida pelo Poder Executivo, e não pelo Legislativo, conforme as normas de direito internacional privado.
Alternativa D: Declara que o registro temporário não poderá vigorar apenas pelo tempo de execução do objetivo. Esta alternativa está incorreta porque o registro temporário é, de fato, estabelecido para vigorar pelo tempo necessário à execução do contrato ou projeto específico, conforme a Resolução do CAU.
Alternativa E: Afirma que a baixa do registro não pode ocorrer de ofício. Isso também está errado. O CAU tem autoridade para realizar a baixa do registro de ofício em casos de descumprimento das normas legais ou pelo encerramento das atividades da sociedade no Brasil.
Compreender corretamente a legislação e as resoluções do CAU é crucial para garantir a atuação legal e ética no campo da arquitetura e urbanismo no Brasil.
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Resolução 49, CAU BR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução fixa os procedimentos para o registro temporário e a baixa do registro de pessoa jurídica estrangeira nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), mediante constituição de sociedade personificada com pessoa jurídica brasileira previamente registrada no CAU.
§ 1° O requerimento de registro da sociedade personificada de que trata o caput deverá ser instruído com a autorização de funcionamento da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, emitida pelo Poder Executivo brasileiro, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 2° A sociedade personificada, antes do início de quaisquer atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo em território nacional, deverá providenciar seu registro no CAU/UF da localidade de sua sede.
§ 3° A sociedade personificada somente poderá ser realizada em associação com pessoa jurídica estrangeira em cujos países de origem a legislação vigente admitir o mesmo tipo de associação com pessoas jurídicas brasileiras para atuarem naqueles países na atividade de Arquitetura e Urbanismo.
§ 4° A possibilidade prevista para profissionais estrangeiros no art. 6°, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010, somente será permitida para profissionais integrantes da pessoa jurídica estrangeira componente da sociedade personificada descrita nesta Resolução.
§ 5° O registro da sociedade personificada estará condicionado à garantia de registro de autoria dos arquitetos brasileiros integrantes desta sociedade, nos países de origem da pessoa jurídica estrangeira associada, conforme os procedimentos da lei brasileira e conforme o que é aceito pela Convenção de Berna.
Art. 2° Para os fins previstos nesta Resolução, o objetivo do contrato de constituição da sociedade personificada deverá corresponder a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo específica, de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou compartilhada com outras profissões regulamentadas.
Art. 3° O registro temporário de sociedade personificada de que trata o art. 1° vigorará pelo tempo de duração da sociedade, definido no instrumento de constituição desta, ou pelo tempo de execução do objetivo nela pactuado, prevalecendo o que expirar primeiro.
Parágrafo único. Caso o objetivo pactuado no instrumento de constituição da sociedade personificada não seja concluído no prazo estabelecido no respectivo contrato, ser-lhe-á facultado requerer a prorrogação do registro no CAU/UF, mediante apresentação de aditivo contratual, sendo o prazo adicional do registro igual ao do tempo necessário à conclusão do objetivo.
Art. 4° Proceder-se-á à baixa do registro da sociedade personificada junto ao CAU/UF nos seguintes casos:
I – por requerimento da sociedade personificada, quando esta declarar a impossibilidade ou a desistência de realização do objetivo;
II – de ofício:
(RESPOSTA: A)
GABARITO: A
B. Antes do início de qualquer atividade, e não após.
C. Emitida pelo Poder Executivo brasileiro, e não Legislativo.
D. O registro temporário de sociedade personificada de que trata o art. 1° vigorará pelo tempo de duração da sociedade, definido no instrumento de constituição desta, ou pelo tempo de execução do objetivo nela pactuado, prevalecendo o que expirar primeiro.
E. Pode sim ocorrer de ofício.
@arquitetaconcurseira.va
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