Julgue os itens que se seguem, com base no disposto nas Leis...
O regime de previdência complementar do servidor instituído pela Lei n.º 12.618/2012 e vinculado à previdência social oficial é público, possui caráter obrigatório e está organizado sob a forma de fundo de pensão
Comentários
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ERRADO.
Fundamento:
Lei n. 12.618/12: Art. 4o É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001:
(…)
§ 1o A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-stf-analista-area-administrativa/
Pessoal,
Outro erro tem relação com o caráter obrigatório. Na realidade, por ser um regime de previdência complementar, ele não obriga ninguém a realizar o ato de filiação. Eu mesmo sou servidor e optei por não aderir pelo regime...
Bons estudos!
Mesmo que vc não conheça a lei, dá para matar a questão quando fala em obrigatoriedade, ou seja, se o regime de previdência é complementar, não se pode falar em obrigatoriedade, e sim, faculdade.
Conforme o parágrafo único do art. 1º, os servidores e membros dos órgãos federais dos poderes, MPU e TCU , suas autarquias e fundações que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de previdência complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata
este artigo.
Art. 40.DA CF/88 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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