Julgue os itens que se seguem, com base no disposto nas Leis...
Com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, deixou de existir a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais para os servidores admitidos após a criação do fundo, tendo a base de cálculo do valor das aposentadorias e pensões no serviço público civil sido limitada ao teto do regime geral de previdência social.
Comentários
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CERTO.
Fundamento:
Constituição, art. 40:
§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Lei nº 12.618/12: Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor:
I – quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4o, observado o disposto no art. 31; e (Vide Decreto nº 7.808, de 2012)
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-d-administrativo-stf-analista-area-administrativa/
Os policiais ainda se aposentam com proveitos integrais...
Lei Complementar 51
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
Infelizmente, é verdade!
Os funcionários que entrarem no serviço público, após a efetiva criação das fundações de previdência complementar, não terão mais a garantia de aposentadoria integral. Pelas novas regras, o valor máximo da aposentadoria dos novos servidores será o teto do INSS. Funcionários públicos federais que quiserem uma aposentadoria maior deverão contribuir para um fundo complementar, que pagará um valor extra a partir de 35 anos de contribuição.
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A lei nº 12.618/2012 cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp) e permite a criação de três fundos para os quais os trabalhadores podem contribuir: um para o Legislativo (Funpresp-Leg), um para o Executivo (Funpresp-Exe) e outro para o Judiciário (Funpresp-Jud).
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Com a nova lei, o futuro servidor continuará contribuindo com 11% e a União, com 22%, mas essa contribuição será sobre o teto do INSS. Para receber mais que o teto após a aposentadoria, o servidor terá que aderir ao fundo complementar. O empregado define anualmente com qual percentual quer contribuir. A contribuição da União será igual à do funcionário, mas somente até o teto de 8,5%. Se o servidor quiser contribuir com 9%, por exemplo, a União só contribuirá com 8,5%.
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Fonte: http://blog.iobconcursos.com/aprovada-o-fim-da-garantia-de-aposentadoria-integral-para-novos-servidroes-publicos-saiba-mais/
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P.S.: EC 41, art. 6º: "o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...] que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria". A EC 41 foi publicada em 31/12/2003.
Para o servidor que ingressou a partir de 01/01/2004, possivelmente receberá proventos integrais somente pela média das remunerações contributivas.
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