Pela definição da Constituição Estadual de Minas Gerais, são...
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Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 permitiu a criação dos Tribunais de Alçada, no âmbito das Justiças dos estados, a fim de atender ao crescente número de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.
Assim, 5 estados da federação (São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais) criaram os Tribunais de Alçada
Os Tribunais de Alçada têm por finalidade auxiliar o Tribunal de Justiça de determinado Estado da Federação nos julgamento dos processos.
Cada Tribunal de Alçada tem sua competência própria e delimitada, ou seja, há um rol de ações que somente aquele tribunal de alçada pode julgar. Tem seu quadro próprio de magistrados, bem como de funcionários.
O art. 4º da EC n. 45/04 extinguiu os tribunais de alçada nos estados de São Paulo e Paraná, seus magistrados e funcionários e competências foram absorvidos pelos Tribunais de Justiça dos respectivos estados.
Senão vejamos:
Art. 96 – São órgãos do Poder Judiciário: I – o Tribunal de Justiça; (ASSERTIVA A) II – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.) (ASSERTIVA D) • Dispositivo revogado: “II – os Tribunais de Alçada;” III – o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar; IV – os Tribunais do Júri; (ASSERTIVA C) V – os Juízes de Direito; (ASSERTIVA B) VI – os Juizados Especiais.
Assim, segunda a CEMG, não é órgao do Poder Judiciário em Minas, os Tribunais de Alçada.
Letra D.
Espero tê-los ajudado.
Bons Estudos!
Doutrina não é fonte direta do Direito..
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