A respeito da prova no juizado especial cível, assinale a op...
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Gabarito comentado
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A resposta está na literalidade da Lei 9099/95.
Diz o art. 2º da Lei 9099/95:
“ Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."
Diz o art. 32 da Lei 9099/95:
"Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe, quando necessário, condução coercitiva em sede de Juizado Especial.
Diz o art. 34 da Lei 9099/95:
“ Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública."
LETRA B- INCORRETA. Não há exigência de “perícia" com laudo escrito, necessariamente, bastando os esclarecimentos, em audiência, de técnicos da confiança do juiz.
Diz o art. 35 da Lei 9099/95:
“Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."
LETRA C- CORRETA. A leitura conjunta dos arts. 2º e 32 da Lei 9099/95 permite a informalidade no sentido de prova testemunhal ser transcrita em depoimento ou declaração escrita de testemunha.
LETRA D- INCORRETA. A inspeção judicial, via de regra, realiza-se no curso da audiência.
Diz o art. 35, parágrafo único, da Lei 9099/95:
“Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentários
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Art.32 Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art.33 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Das Testemunhas
Art.34 As testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
a) Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
b) Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
c)?
d) Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Cópia da questão
Sobre a alternativa C, vide artigo 32 Lei 9.099:
"Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."
questão igual, concurso diferente = Q798509
pode isso?
Letra a.: incorreta, poderá sim aplicar a condução coercitiva (artigo 34 § 2º da Lei)
Letra b.: incorreta, ao perito não existe essa obrigatoriedade de entregar o laudo por escrito, contudo às partes é permitida a apresentação de parecer técnico (artigo 35 da Lei)
Letra c.: Correta. não achei fundamento (talvez possa existir enunciado)
Letra d.: incorreta. a inspeção judicial também ocorre no curso da audiência. artigo 35 § único
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