Analise as seguintes situações hipotéticas sobre indivíduos ...
I. Rodrigo cometeu crime de resistência, com pena de detenção de 2 meses a 2 anos. II. Paulo cometeu crime de peculato culposo, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano. III. Ricardo cometeu crime de coação no curso do processo, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. IV. Suzete cometeu crime de favorecimento pessoal, com pena de detenção de 1 a 6 meses e multa.
Nos termos estabelecidos pela Lei no 9.099/95 poderão ser beneficiados com a transação penal
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gabarito: E
Como o crime cometido por Ricardo tem pena de reclusão de 1 a 4 anos, e os Juizados Especiais Criminais destinam-se ao processo e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos, a alternativa "c" ficou automaticamente excluída.
Conforme a Lei nº 9.099/1995:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por
juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência. (...)
c/c
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa.
Sobre a transação penal, esta é prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se
de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Assertiva E
Essa questao tenta confundir o candidato, pois aborda sobre o instituto da transação penal, cujo um dos seus requisitos é que a pena mínima do delito seja 01 ano. Contudo, verifica-se, no caso de Ricardo, que seu delito teve pena de 1 a 4 anos. Portanto, se a pena deste ultrapassou 02 anos, não é crime de menor potencial ofensivo e, consequentemente não é aplicável a lei 9099/95
Pessoal,
o fato de a pena máxima suplantar 4 anos não impede o uso do instituto da transação penal. Mesmo que não seja competência do Juizado, poderá o julgador aplicar os institutos despenalizantes da Lei 9.099/95. Inclusive a doutrina refere ser caso de crime de médio potencial ofensivo. Posso estar enganado, mas aparentemente há equívoco na questão. Se alguém pensar em contrário, fica à vontade para criticar. Bons estudos.
Os colegas estão confundindo o instituto da Transação Penal com a Suspensão condicional do processo!
O instituto que tem em um dos seus requisitos a pena mínima de até 1 ano é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ARTIGO 89 DA LEI 9.099
Já a TRANSAÇÃO PENAL, dentre os requisitos elencados pela lei não está presente a limitação de pena minima ou maxima, vejamos:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Na questão em comento, o único que não poderá ser beneficiado pelo instituto da transação penal será o RICARDO, pois ele cometeu crime de coação no curso do processo, que não condiz com o requisito do inciso III do artigo mencionado! Ou seja, não pela pena do crime, mas sim pelo requisito da conduta social!
Acho que é isso!
O erro da III não seria apenas "no curso do processo"? Ou seja= já está sendo acusado em outro crime. Logo não se aplica sursis.
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