Interrompe a prescrição:
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender o conceito de interrupção da prescrição. No âmbito do Direito Civil, a prescrição é o prazo no qual um direito pode ser exercido ou uma obrigação pode ser exigida. A interrupção da prescrição significa que, quando ocorre determinado ato, o prazo prescricional é reiniciado.
O tema jurídico abordado pela questão é a interrupção do prazo prescricional e a legislação aplicável está no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 202. Este artigo lista os eventos que interrompem a prescrição.
De acordo com o artigo 202, inciso I do Código Civil, a prescrição se interrompe pelo "despacho do juiz" que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e forma da lei.
Exemplo prático: Imagine que João tem um direito a receber de Maria, que tem um prazo de cinco anos para ser cobrado judicialmente. Se João ingressa com uma ação judicial e o juiz dá um despacho ordenando a citação de Maria, a prescrição é interrompida. Caso haja atraso na citação por culpa do autor, a interrupção não será efetiva.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa correta é a letra C: "o despacho do juiz". Esta resposta está correta porque é o despacho do juiz que interrompe a prescrição, conforme mencionado no artigo 202 do Código Civil.
Explicação das alternativas incorretas:
- A - a reclamação do credor: Não interrompe a prescrição, pois a simples reclamação feita pelo credor não tem efeito legal para interromper o prazo prescricional.
- B - a representação administrativa: Também não interrompe a prescrição civil, pois atos no âmbito administrativo não têm o efeito de reiniciar prazos de prescrição previstos no Código Civil.
- D - a propositura da ação: A propositura da ação, por si só, não interrompe a prescrição. O que causa a interrupção é o despacho do juiz ordenando a citação, conforme o Código Civil.
Uma possível "pegadinha" na questão é confundir a propositura da ação com o despacho do juiz. É importante saber que a mera apresentação da ação não basta para interromper a prescrição; é necessário o despacho para a citação.
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Comentários
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GABARITO: "C".
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (...).
eu discordo. Não é qualquer despacho do juiz. apenas aquele que ordena a citação.
Se o despacho do juiz, em vez de ordenar a citação, extinguir o feito sem apreciação do mérito, por inépcia da inicial... Ainda assim haverá um despacho de juiz, e nem por isso haverá interrupção da prescrição.. Respeitosamente, discordo.
Com toda vênia, o gabarito letra "C" está ERRADO! A interrupção da prescrição, conforme art. 202 CC e 219 CPC, somente ocorre se a parte/réu for regularmente citado...
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, "SE" o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (...). (grifei)
Ou seja, se o juiz apenas despachar o "cite-se" e a citação não for promovida, por exemplo, o Réu não for encontrado e a parte não diligenciar novos endereços ao juiz e manter-se inerte, não haverá interrupção da prescrição, ainda que tenha ocorrido despacho do juiz.
Somente o despacho do juiz, por si só (como está na questão), não interrompe a prescrição! Questão "porca" e desrespeitosa com o candidato estudioso! Deveria - se não foi - ter sido anulada sumariamente!
Art. 219, paragrafo 4, CPC:
"§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. "
1ª EmentaDES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 22/04/2015 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
0014220-54.2007.8.19.0001 - APELACAO
(...)In casu, embora proposta a ação no triênio legal, a autora não providenciou a citação da parte contrária, que ingressou nos autos espontaneamente somente após cinco anos da distribuição da ação. 4. Assim, verifica-se que a demandante não promoveu a citação nos 10(dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenou, nos termos do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil e, por isso, aplicável o disposto no §4º do dispositivo citado, segundo o qual não atendido ao prazo fixado, "haver-se-á por não interrompida a prescrição". Inaplicável, assim, ao caso concreto, a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.(...)
SÚMULA 106 STJ
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Reescrevendo a questão:
Interrompe a prescrição:
c) O despacho do juiz, se a parte promover a citação na forma da lei processual (agora está correta);
Bons estudos a todos...
Despacho do juiz é bem difrente de despacho citatório; poderia fazer uma dissertação sobre isso. A única dúvida aqui é se esta questão é NULA OU ANULÁVEL!
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