Sobre o recurso em sentido estrito, nos termos preconizados ...
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GABARITO: LETRA "A"
CPP, Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples
Reza o CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (letra "A")
(...)
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (letra "B")
(...)
XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (letra "C")
(...).
Art. 584. Os recursos TERÃO efeito suspensivo nos casos de perda da fiança [(letra "D")], de
concessão de livramento condicional [(letra "E")] e dos ns. XV [(letra "B")], XVII [(letra "C")] e XXIV do art. 581.
Colega Everton, permita-me apenas retificá-lo num ponto. Em que pese ainda estar no bojo do artigo 581 do CPP, da decisão que unifica penas não cabe mais RESE e sim Agravo em execução, conforme o artigo 197 da LEP.
Organizando...
O RESE terá efeito suspensivo apenas nos casos de perda da fiança e que denegar (inadmitir) a apelação ou a julgar deserta.
O resto está tudo revogado pelo art. 197 da LEP (caberá agravo de execução).
Fiquei com dúvida quanto a questão. Pois acreditava que a parte relacionada a concessão de livramento condicional e incisos XVII (unificação de penas) e XXIV (conversão da multa em detenção ou em prisão simples) estavam revogados pela LEP.
Portanto, não terá efeito suspensivo a assertiva "a" e, não obstante a isto, sequer caberia RSE para as assertivas "c" e "e", consequentemente também não ocorreria o efeito suspensivo.
Acertei a questão por marcar a regra exposta no enunciado do art. 584, caput, entretanto, acredito que as assertivas "c" e "e" também estariam corretas.
Fiquem à vontade para me corrigir.
Abraço!
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