Com base nas disposições do texto da Lei n°7.783/89, q...
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a) Errado nos termos do art. 2º: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Não se admite a suspensão individual do trabalho como greve.
b) Errado nos termos do parágrafo único do art. 3º: Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
c) Errado nos termos do §2º do art. 4º: § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
d) Errado nos termos do §3º do art. 6º: § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
e) Certo nos termos dos incisos IV, VII e IX do Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: IV - funerários; VII - telecomunicações; XI compensação bancária.
No caso de greve, a notificação à entidade patronal ou aos empregadores diretamente é com antecedência mínima de 48 horas, conforme art. 3,º parágrafo único, da Lei de Greve:
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Entretanto, em se tratando de greve em serviços ou atividades essenciais, a comunicação é de, no mínimo, 72 horas. E, além da comunicaçõ aos empregadores, deverá também comunicar aos usuários.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Aproveitando o ensejo para atualização legislativa:
O art. 10 da Lei 7.783 de 1989, sofreu as seguintes alterações:
em 2019:
- Lei 13.903 (incluiu o Inciso X)
- Lei 13.846 (incluiu os incisos XII, XIII e XIV)
em 2020:
- Lei 14.047 (incluiu o inciso XV)
Como se vê abaixo:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.
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