A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequent...
Não é possível a acumulação de um cargo de professor com outro de caráter técnico ou científico se a soma da carga horária ultrapassar o limite de sessenta horas semanais, pois não há, nessa situação, o requisito constitucional da compatibilidade de horários.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Abraços
Embora muitos possam achar que a questão se enquadre em um nível relativamente fácil, a literalidade do texto constitucional respectivo não ajuda a responder a questão com a devida prudência.
Entende-se por "compatibilidade de horários" as jornadas de trabalho que não forem coincidentes (no todo ou em parte), independentemente da soma ultrapassar o limite semanal fixado em norma infraconstitucional.
Não entendi porque está errado.
A questão é de 2014, quando ainda vigente o Parecer Vinculante AGU GQ 145/1998, que previa a limitação de carga horária de sessenta horas semanais.
O assunto foi inclusive regulamentado em 2018, conforme IN 2/2018, in verbis:
Art. 9º (...) § 2º O ateste de compatibilidade de horários não dispensa a comprovação de que o servidor público esteja observando o limite de sessenta horas semanais, conforme estabelecido pelo Parecer Vinculante AGU GQ 145/1998.
Mais recentemente, em 2019, a AGU pediu a revisão do Parecer GQ-145 que limitava a 60h semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. No mesmo sentido, o STF, em decisão proferida em recurso ordinário em mandado de segurança, reformou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia impedido a acumulação de carga horária superior a 60h semanais.
Tese de repercussão geral
ARE 1246685
As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
20/03/2020
Resumindo: Atualmente o STJ E STF têm entendido que a "ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS NÃO ESTÁ LIMITADA A 60 HORAS SEMANAIS, bastando a compatibilidade de horários no exercício das funções"!!! (É um entendimento recente, de 2019)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF. (...)
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