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Q164906 Direito Constitucional
Em relação aos servidores públicos, estabelece a Constituição Federal, dentre outras situações, que
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A alternativa D é a correta.Artigo 40, § 2º/CF: "Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão".

Resposta: D!!!

*Nota do autor: o sistema previdenciário também é sempre lembrado, exigindo leitura atenta do art. 40 da CF.

Alternativa correta: letra “d”: o art. 40, § 2º, da CF, prevê que as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo que serviu de referência para a sua concessão.

Alternativa “a”: os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (art. 40, § 2º, da CF).

Alternativa “b”: as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo que serviu de referência para a sua concessão (art. 40, § 2º, da CF).

Alternativa “c”: os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (art. 40, § 2º, da CF).

Alternativa “e”: as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo que serviu de referência para a sua concessão (art. 40, § 2º, da CF).

Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, 3ª edição, Editora Juspodivm, Autor Paulo Lépore.

GABARITO LETRA D

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

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ARTIGO 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  

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