Com relação à disciplina dos bens públicos, assinale a opção...

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Q866411 Direito Administrativo
Com relação à disciplina dos bens públicos, assinale a opção correta.
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Vejamos cada afirmativa, em busca da correta:

a) Errado:

Ao contrário do aduzido nesta alternativa, a impenhorabilidade constitui característica que abraça todos os bens públicos, inclusive aqueles de caráter dominical. Isto porque os débitos fazendários, decorrentes de condenações judiciais, são satisfeitos observando a técnica prevista no art. 100 da CRFB/88, vale dizer, ordem cronológica de pagamento dos precatórios, de sorte que não se faz possível efetivar atos de constrição judicial, como é o caso da penhora, com vistas a assegurar a posterior satisfação dos direitos creditórios.

b) Errado:

A assertiva proposta neste item, a rigor, se mostra em confronto direto com a jurisprudência consolidada do STJ, de que constitui exemplo, dentre outros, o seguinte trecho de ementa:

"(...)Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de permanência no imóvel, retenção das benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da avocada boa-fé." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338825, Segunda Turma, rel. Ministro OG FERNANDES, DJE 03.04.2018)

Incorreta, pois, esta opção.

c) Errado:

Na realidades, as terras devolutas não compreendias entre as atribuídas à União consideram bens do Estados-membros, e não dos Municípios, conforme se depreende da norma contida no art. 26, IV, da CRFB/88, in verbis:

"Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

(...)

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
"

d) Certo:

De fato, o conteudo desta assertiva se mostra em perfeita sintonia com nossa abalizada doutrina, como se extrai, por todas, da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

"As terras indígenas são bens públicos de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do artigo 99, II, do Código Civil, a sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a elas relativos, conforme previsto no §4º do artigo 231 da Constituição, permite incluí-las nessa categoria de bens."

Logo, eis aqui a alternativa correta.

e) Errado:

Não é verdade que os bens de uso comum do povo não possam, em nenhuma hipótese, ser objeto de utilização privativa por particulares, em detrimento do restante da coletividade. Há alguns exemplos clássicos disto, como a permissão para instalação de banca de jornal em vias públicas, bem como a autorização para que bares e restaurantes disponham mesas e cadeiras nas calçadas em frente a seus estabelecimentos comerciais.

Gabarito do professor: D


Bibliografia:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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Comentários

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A) errada. Os bens públicos são impenhoráveis, ainda que sejam bens dominiais. Acho que o examinador quis confundir impenhorabilidade com inalienabilidade, visto que os bens  dominicais, de acordo com o art. 101, cc, podem ser alienados, mas não penhorados.

 

B) Errada. NÃO. Para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas. veja mais em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/inexistencia-de-direito-indenizacao-e.html

 

C) Errada. CF Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

 

D) Certa. De fato, as terras reservadas aos indígenas são exemplos de bens públicos de uso especial.

 

E) Errada. Qualquer que seja a a categoria do bem público, é possível a administração pública outogar a particulares determinados o seu uso privativo. (...) Os instrumentos mais importantes aptos a outorgar a utilização privativa dos bens públicos a particulares são a autorização de uso de bem público,concessão de uso de bem público, permissão de uso de bem público.

 

Letra (d)

 

Com tal afirmação concorda Maria Sylvia Zanella di Pietro, quando esclarece que:

 

"As terras indígenas são bens de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do artigo 99, II, do Código Civil, a sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a ela relativos, conforme previsto no §4º do artigo 231 da Constituição, permite incluí-los nessa categoria de bens".

 

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

 

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

 

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

 

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

 

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

 

Gabarito letra D


CUIDADO COM A PEGADINHA!
As terras devolutas são, via de regra, dos ESTADOS.
Somente serão da União quando:

1) forem indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação;
2) indispensáveis  à preservação ambiental.

Ocupadas ≠ Reservadas 

por isso nao respondi a D

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Inf. 873).

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