Nonato ficou desempregado e deixou de pagar as presta...
Nonato ficou desempregado e deixou de pagar as prestações do financiamento de sua única casa. Na iminência de ter a sua residência leiloada e sem outro local para morar com a família, Nonato procurou Raimundo e a ele vendeu o seu veículo por R$ 5.000; o valor de mercado do veículo era R$ 25.000 e Raimundo sabia da desesperada situação financeira de Nonato. Três anos depois, Nonato procurou a Defensoria Pública com o intuito de reaver o seu veículo.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
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Item (B): Correto. O art. 157 do CC traz o conceito de lesão. De maneira bem didática, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, quando tratam do instituto, afirmam que o nosso ordenamento jurídico não mais tolera os chamados "negócio da China", não se admitindo prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civi. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376);
Item (C): Incorreto. É possível a revisão, em consonância com o Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos (art. 157, § 2º do CC e Enunciados 149 e 291 do CJF);
Item (D): Incorreto. Trata-se de lesão e não de dolo. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro (art. 145 e seguintes do CC). Exemplo: Caio quer presentear a sua noiva com um anel de brilhante e Ticio lhe vende uma bijuteria.
Item (E): Incorreto. O estado de perigo tem previsão no art. 156 do CC, tendo como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo. Exemplo: o famoso cheque caução exigido pelos hospitais para a internação de um paciente, conduta, atualmente, tipificada como crime no Código Penal.
RESPOSTA: (B)
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A correta é a letra C.
Não confundir negócios jurídicos nulos com anuláveis. Ler Art. 166 e seguintes do Código Civil.
São anuláveis: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, dentre outras hipóteses.
É nulo: SIMULADO, dentre outras hipóteses.
CC. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
CC. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A lesão se diferencia do estado de perigo porque este se faz presente quando há risco à pessoa (integridade física/moral/risco de morte). Já a lesão trata-se de um vício do consentimento previsto no artigo 157 do Código Civil que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcional ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante. A premente necessidade aqui é de caráter outro que não necessidade de salvar uma pessoa, como na questão em que Nonato busca salvar seu imóvel residencial.
ESTA QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA
A) errada. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
B) Alternativa correta. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
C) errada. Art. 157, § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Trata-se da aplicação do princípio da conservação dos contratos.
D) errada. Não é caso de dolo, pois Nonato não foi induzido a erro por Raimundo.
E) errada. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
#DICA#
Flávio Tartuce diferencia a Lesão do Estado de Perigo do seguinte modo:
LESÃO
-elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência
-elemento objetivo: prestação manifestamente desproporcional (lesão objetiva)
-aplica-se a revisão negocial pela regra expressa do art. 157, parárafo segundo do CC: "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."
ESTADO DE PERIGO
-elemento subjetivo: perigo que acomete o próprio negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, devendo esse perigo ser de conhecimento do outro negociante
-elemento objetivo:obrigação excessivamente onerosa
-há entendimento doutrinário de aplicação analógica do art.157, parágrafo segundo, visando a conservação negocial: "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."
Fonte: Tartuce. Flávio. Direito Civil 1 - 8.ed - RJ: Forense, São Paulo: Método,2012, pág.381
Observação: No Estado de Perigo é necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa . Na lesão esse elemento não é exigido, mas o fato de haver o conhecimento não descaracteriza o instituto da Lesão, só não é necessário.
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