Roberto abandonou o lar e sua companheira, Francisca, ...
Roberto abandonou o lar e sua companheira, Francisca, no Recife – PE e foi para São Paulo – SP, deixando um imóvel urbano de 120 m2 , adquirido onerosamente na constância da união estável, mas registrado no cartório de imóveis apenas no nome de Roberto. Francisca não tinha outra propriedade imóvel e residiu no local ininterruptamente e sem oposição. Após três anos, Roberto voltou ao Recife – PE com o propósito de retirar Francisca do imóvel.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
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GABARITO: C
A questão trata DA USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DO LAR, ou usucapião familiar. Está disposto no art. 1.240-A do CC.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Peguei essa dica do Renato, o muso das questões do qc, sobre algumas das espécies de usucapião vigentes em nosso ordenamento jurídico:
Pró-família: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Habitacional: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Pró-labore: Art. 1.228 § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Informação adicional
Quanto ao objeto da Usucapião Familiar: exige a co- propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da usucapião conjugal (http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=OTU2NA==)
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A questão diz que o bem foi adquirido onerosamente na constância da união estável, mas registrado no cartório de imóveis apenas no nome de Roberto.
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Art. 1.660, CC: (trata do regime de Comunhão Parcial) Entram na comunhão, I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É o que a questão coloca.
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Art. 1.725, CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens".
Em algum lugar do qc:
REQUISITOS PARA USUCAPIÃO:
** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC):
- 15 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé.
** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
- 10 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé;
- estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área de terra em zona rural;
- até 50 hectares;
- torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
- ter nela sua moradia;
- não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área urbana;
- até 250 m²;
- utilizá-la para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
- 2 anos sem interrupção, nem oposição;
- posse direta e com exclusividade;
- imóvel urbano;
- até 250 m²;
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
- utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
- 10 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé.
** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
- 5 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé;
- imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
- ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
→ a Medida Provisória n° 2.220/2001 garante àquele que até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à CONCESSÃO DE USO ESPECIAL para fins de MORADIA em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."
Usucapião Familiar/habitação[1]: A Lei nº 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(...) a usucapião pró-familia incide no grave equívoco de substituir o requisito do animus domini - imprescindível em qualquer espécie de usucapião - pelo requisito da causa da separação. Ou seja, esta é a primeira e única espécie de usucapião em que despicienda é a investigação quanto à intenção do possuidor de ter a coisa para si, pois o que importa é perscrutar a culpa daquele que abandonou o lar". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, p. 466)
Dissecando o art. 1240-A, CC:
- aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição (II)
- posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (III)
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (V)
- utilizando-o para sua moradia ou de sua família
- adquirir-lhe-á o domínio integral
- desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (IV)
[1] Informativo 541, STJ. A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.
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