À luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais ...
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GABARITO: D
CC. Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
A) Súmula 594 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca
B) Art. 1.700.CC: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
C) Art. 1.709.CC: O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
D) 1708, CC.
E) Súmula 277 STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Acertei, mas achei mal redigida.
CC. Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos (do devedor)
"o cônjuge credor contrair nova união estável, cessa o dever de prestar alimentos ao cônjuge devedor. "
Concordo com Mateus Medeiros... Péssima redação. Errei por causa desse "AO"... Cespe é Cespe!!!
Questão multidisplinar: Português e Direito Civl. Algo - o dever de prestar alimentos - cessa para/a alguém, ou seja, ao cônjuge devedor. É só colocar a oração na ordem direta:
"...o dever de pretar alimentos cessa ao cônjuge devedor."
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