A Circular SUSEP n.º 380/08 exige das sociedades, das ress...

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Ano: 2009 Banca: CFC Órgão: CFC Prova: CFC - 2009 - CFC - Auditor Independente - SUSEP |
Q1307733 Contabilidade Geral
A Circular SUSEP n.º 380/08 exige das sociedades, das resseguradoras e dos corretores a implementação de controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas. Os procedimentos de controles internos devem contemplar, no mínimo, as seguintes situações, EXCETO
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Art. 4º Admite-se a adoção de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo única por conglomerado prudencial e por sistema cooperativo de crédito.

Parágrafo único. As instituições que não constituírem política própria devem formalizar a opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.

Art. 3º A política referida no art. 2º deve contemplar, no mínimo:

I - as diretrizes para:

a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Circular;

b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;

c) a avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade de que tratam os arts. 10 e 62;

d) a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;

e) a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;

f) a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; e

g) a capacitação dos funcionários sobre o tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo os funcionários dos correspondentes no País que prestem atendimento em nome das instituições mencionadas no art. 1º;

II - as diretrizes para implementação de procedimentos:

a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;

b) de registro de operações e de serviços financeiros;

c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; e

d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e

III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

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