A Circular SUSEP n.º 380/08 exige das sociedades, das ress...
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Art. 4º Admite-se a adoção de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo única por conglomerado prudencial e por sistema cooperativo de crédito.
Parágrafo único. As instituições que não constituírem política própria devem formalizar a opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria da instituição.
Art. 3º A política referida no art. 2º deve contemplar, no mínimo:
I - as diretrizes para:
a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Circular;
b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
c) a avaliação interna de risco e a avaliação de efetividade de que tratam os arts. 10 e 62;
d) a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;
e) a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
f) a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; e
g) a capacitação dos funcionários sobre o tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo os funcionários dos correspondentes no País que prestem atendimento em nome das instituições mencionadas no art. 1º;
II - as diretrizes para implementação de procedimentos:
a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
b) de registro de operações e de serviços financeiros;
c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; e
d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e
III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
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