O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e c...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a dissídio individual e coletivo no contexto do processo do trabalho, focando na motivação das decisões judiciais.
Interpretação do Enunciado:
O enunciado destaca que o juiz deve apreciar as provas livremente, considerando os fatos e circunstâncias dos autos, mesmo que não tenham sido alegados pelas partes. No entanto, ele deve indicar os motivos que formam seu convencimento na sentença. Isso se relaciona ao princípio da motivação das decisões judiciais, que é uma exigência constitucional e também prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação Aplicável:
A exigência de motivação está prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, que estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. No contexto da CLT, a motivação é um imperativo tanto nos dissídios individuais quanto nos coletivos, garantindo que as partes compreendam os fundamentos da decisão.
Exemplo Prático:
Imagine um caso em que um empregado reivindica horas extras não pagas, apresentando provas. O juiz, ao decidir, deve analisar todas as provas apresentadas, inclusive aquelas não mencionadas explicitamente pelas partes, mas precisa justificar na sentença por que considerou ou desconsiderou determinadas provas. Isso garante transparência e permite eventuais recursos.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D - os motivos são um imperativo em todas as decisões judiciais é a correta. Isso se deve ao fato de que a motivação é uma exigência constitucional e também está implícita na CLT, garantindo que todas as decisões sejam devidamente justificadas, promovendo a transparência e o direito ao recurso.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - essa regra não se aplica, em razão do princípio da celeridade. - Incorreto, pois a celeridade não dispensa a motivação das decisões judiciais. A motivação é essencial para garantir justiça e transparência.
- B - a regra não se aplica porque a CLT dispensa a indicação dos motivos do juiz. - Errado, a CLT não dispensa a motivação. A explicação dos motivos é essencial para o controle da legalidade e justiça das decisões.
- C - o juiz não é livre quanto às provas, já que as partes devem levá-las em audiência. - Incorreto, pois o juiz tem liberdade na apreciação das provas, ainda que essas sejam apresentadas pelas partes.
- E - a motivação é facultativa nas decisões judiciais. - Errado, a motivação é obrigatória para garantir que as partes compreendam os motivos da decisão.
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Letra D.
Art. 93 CF -X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Art. 131 CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Conforme dispõe o art. 93, inciso IX da CF/88, todas as decisões deverão ser motivadas.
" todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação "
Ressalva-se o Tribunal do Juri.
Princípio da Motivação das decisões judiciais: Sobre esse importante princípio, merece destaque o art. 93, IX da CRFB/88, que aduz ser necessária a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. Trata-se de nulidade absoluta que, portanto, não pode ser sanada. Nos termos do art. 489 do CPC/15, são requisitos da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O Princípio da Motivação das decisões judiciais é aplicável a todos os atos decisórios, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos e decisões monocráticas.
Apenas os despachos não precisam ser fundamentos, já que não possuem forma, não geram prejuízo, por apenas impulsionarem o processo.
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