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Q866421 Legislação Federal
Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito de locação de imóveis urbanos.
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Item (A): Incorreto. O art. 818 e seguintes do CC trata do contrato de fiança. Vamos pensar em um contrato de locação, em que temos Caio (o locador) e Ticio (o locatário). Nevio será o fiador de Ticio. Ticio está inadimplente. Então, Caio poderá executar Nevio, mas será necessário observar o beneficio de ordem, previsto no art. 827 do CC, ou seja, caso não existam bens do locatário a serem executados pelo locador, aí sim ele poderá requerer ao juiz a execução de bens do fiador, para o pagamento dos aluguéis em atraso.
Agora, digamos que o fiador só tenha um bem a ser executado, que é um imóvel, considerado bem de família. Pergunta: Poderá o locador executar este bem? Os bens de família são impenhorável, é a regra, mas acontece que a Lei 8.009 traz algumas exceções e, entre elas, no art. 3º, VII, que permite a penhorabilidade nessa situação. No mesmo sentido, temos a Súmula 549 do STJ. Portanto, é penhorável o bem de família pertencente ao fiador no contrato de locação;

Item (B): Correto. Em consonância com o art. 36 da Lei 8.245. Isso significa que se o locatário decide construir uma piscina, ao término do contrato não poderá levantá-la;

Item (C): Incorreto. Não é ilegal, de acordo com o art. 35 da Lei 8.245 e Súmula 335 do STJ;

Item (D): Incorreto. Com fundamento no art. 35 da Lei 8.245. Serão indenizáveis independentemente de autorização do locador, salvo expressa disposição em contrário;

Item (E): Incorreto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não aplicação do CDC nas relações locatícias, que são regidas por regras próprias, ou seja, pela Lei 8.245.

RESPOSTA: (B)

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GABARITO: B

 

Não obstante tratar-se de contrato de locação, encontramos essa resposta na parte do Código Civil que dispõe sobre a posse.

 

CC. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

 

Observa-se que o direito à indenização é apenas para benfeitorias úteis e necessárias.

Gabarito B

 

A) É impenhorável o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação. ERRADO

 

Súmula 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

 

 

B) CERTO

 

Lei 8.425/1991, art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

 

 

C) Nos contratos de locação, a inclusão de cláusulas de renúncia à indenização das benfeitorias e de direito de retenção é ilegal. ERRADO

 

Súmula 335 STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

 

 

D) Benfeitorias necessárias serão indenizáveis apenas se autorizadas pelo locador. ERRADO

 

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

 

 

E) Se o locatário estiver em situação de vulnerabilidade, aplica-se o CDC ao contrato de locação. ERRADO

 

"não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990".

(AgInt no AREsp 1147805/RS, DJe 19/12/2017)

Lei n° 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

 

OBS: Inf. 552 STJ (STF-RE 407.688/SP declarou a constitucionalidade do inciso VII)

 

 

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Súmula 335 STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

 

Aprofundamento quanto à E:
 

A jurisprudência do STJ vem se firmando no rumo de que na relação entre imobiliária e proprietário de imóvel que a contrata para administração do bem, aplica-se o CDC, uma vez que reconhecida a vulnerabilidade do primeiro, mormente nos casos de contratos de adesão. 
Isso porque o proprietário do imóvel é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado. 
Revela-se, ainda, a presunção da sua vulnerabilidade, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada ou, ainda, porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período. 
No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação imobiliária sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: 
1- A de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e a administradora
2- A de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação

Nas duas situações, evidencia-se a destinação final econômica do serviço prestado ao contratante, devendo a relação jurídica estabelecida ser regida pelas disposições do diploma consumerista
Dessa forma, constata-se um aumento da incidência do CDC aos negócios jurídicos firmados em sociedade, justamente por se tratar de norma de interesse público e social (art. 1° do CDC). 

https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100526002/cdc-incide-sobre-contratos-de-administracao-imobiliaria

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