A Defensoria Pública de determinado estado da Federação enc...
A Defensoria Pública de determinado estado da Federação encaminhou ao Poder Executivo local proposta de orçamento anual da instituição. Consolidada com cortes de despesas de pessoal e de custeio, a proposta foi inserida no corpo do projeto de lei orçamentária anual do estado, que foi enviado à Assembleia Legislativa para apreciação.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
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GABARITO: D
CF/88. Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
STF. Plenário. ADPF 307.
Governador do Estado não pode reduzir proposta orçamentária da Defensoria Pública elaborada de acordo com a LDO.
Com o objetivo de adequar a proposta ao que prevê a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo poderá, legitimamente, promover as alterações necessárias, sem que, ao fazê-lo, incorra em extrapolação de sua competência. ADI 5.682.
https://www.conjur.com.br/2017-set-10/governador-nao-seguir-proposta-orcamentaria-defensoria
Informação adicional
A Defensoria Pública pode enviar sua proposta orçamentária diretamente para a Assembleia Legislativa ou Congresso Nacional?
NÃO. A CF/88 não assegura essa possibilidade à Instituição. O que a CF/88 prevê é que a Defensoria Pública irá aprovar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo. Este irá consolidar, ou seja, reunir em um único projeto de Lei Orçamentária, as propostas orçamentárias do Executivo, do Judiciário, do MP e da Defensoria, encaminhando o projeto para ser apreciado pelo Poder Legislativo.
Caso da Defensoria Pública da Paraíba
Proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública da Paraíba
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba elaborou sua proposta orçamentária e a encaminhou ao Governador. Na proposta, era previsto que seriam destinados 71 milhões para as despesas da Defensoria Pública. Ressalte-se que esse valor foi calculado com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que dizia que o limite para a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública seria o montante fixado na Lei Orçamentária do ano anterior, acrescido da variação do IPCA.
Redução dos valores por parte do Governador do Estado
O Governador do Estado, ao receber a proposta orçamentária da Defensoria Pública, promoveu três mudanças:
1) A previsão dos recursos para a Defensoria foi reduzida de 71 para 55 milhões;
2) A proposta orçamentária da Defensoria Pública foi inserida dentro do orçamento do Poder Executivo na seção que trata sobre as Secretarias de Estado;
3) A Defensoria Pública foi prevista no projeto de lei como se fosse uma Secretária de Estado vinculada ao Governador.
ADPF proposta pela ANADEP
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) ajuizou ação de descumprimento de preceito fundamental contra esse ato do Governador do Estado.
O pedido da ADPF foi acolhido?
SIM. O Plenário do STF referendou medida liminar concedida pelo Relator, determinando que o Governador do Estado da Paraíba e o Secretário de Planejamento façam a imediata complementação do Projeto de Lei Orçamentária para nele incluir a Proposta Orçamentária da Defensoria Pública como Órgão Autônomo e nos valores por ela aprovados.
STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/12/2013.
Segundo apontou o Min. Dias Toffoli, tal conduta constitui inegável desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/governador-do-estado-nao-pode-reduzir.html#more
Olá pessoal (GABARITO LETRA D)
LETRA D - O governador poderia efetuar o corte das despesas indicadas na proposta de orçamento e não previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (CORRETO)
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INFORMATIVO 826 -STF - Dizer o Direito (Esse informativo trouxe várias jurisprudências importantes sobre a DP!)
Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf
Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!!
Artigo 134, § 2º da CF: Às Defesnsorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a inicitiva de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
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