Em relação à classificação dos créditos na falência, dispõe...

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Q1135228 Direito Empresarial (Comercial)
Em relação à classificação dos créditos na falência, dispõe a Lei n° 11.101/2005:
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GABARITO: ALTERNATIVA C

A) INCORRETA:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

B) INCORRETA:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

VI – créditos quirografários, a saber:

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

C) CORRETA:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

D) INCORRETA:

Art. 83, § 4º. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

E) INCORRETA:

Art. 83, § 2º. Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

ATUALIZAÇÃO

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

VIII - os créditos subordinados, a saber:           

a) os previstos em lei ou em contrato; e             

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;           

Novidade interessante introduzida pela Lei 14.112/20 na LRF foi a manutenção da natureza do crédito cedido em caso de cessão.

No caso do crédito trabalhista, antes das alterações promovidas pela Lei. 14.112/20, se cedido, se tornava quirografário - diferente do que afirmou a (incorreta) alternativa "D". Veja:

§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.             

§ 4º (Revogado).         

Agora, após a alteração legislativa, qualquer crédito cedido mantém a mesma natureza e classificação. A nova redação do art. 83, §5o, da LRF:

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.         

A lógica é atrair o cessionário quando da alienação do crédito - que manterá os mesmos privilégios originariamente concedidos pela lei ao cedente - com vistas a um recebimento mais ágil por este último.

Créditos extraconcursais = credores da massa, decorrem das obrigações contraídas na recuperação judicial pelo recuperando. Surgem após a decretação da falência. Os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento.

Créditos concursais = credores do falido, decorrem das obrigações assumidas antes da declaração da falência empresarial.

Créditos quirografários = correspondem à grande massa das obrigações do falido. A dívida quirografária não usufrui regalias ou prioridades em relação aos outros. Não desfruta de nenhuma preferência.

Créditos subquirografários = oriundos de atos ilícitos, ou seja, multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais administrativas, inclusive as multas tributárias.

Créditos subordinados = aqueles pagos em último lugar em caso de insolvência.

NOVA REDAÇÃO art. 83 Lei de Falências, sobre créditos subordinados:

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

Portanto há um novo requisito para o crédito ser subordinado, não basta o sócio não ter vínculo empregatício: precisa também estar contratado fora de condições de mercado. Se dentro das condições usuais de mercado, não será subordinado, mas quirografário.

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