Acerca dos parâmetros e diretrizes legais da política de des...
Há exigência do plano diretor, que deve ser elaborado pelos municípios, quando esses se encontrem em área de influência de empreendimentos ou de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito municipal.
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A alternativa correta é Errado.
Vamos entender o tema central da questão: trata-se da obrigatoriedade da elaboração do plano diretor pelos municípios, especialmente em relação a empreendimentos com impacto ambiental significativo. Essa questão é baseada no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável.
Resumo teórico: O plano diretor é um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Segundo o artigo 41 do Estatuto da Cidade, a elaboração do plano diretor é obrigatória para municípios que:
- têm mais de 20 mil habitantes;
- fazem parte de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
- integram áreas de especial interesse turístico;
- estejam inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental regional ou nacional (não municipal, conforme a questão sugere).
No contexto da questão, o erro está na afirmação de que a exigência do plano diretor se aplica a áreas de impacto ambiental de âmbito exclusivamente municipal. A legislação menciona impactos regionais ou nacionais, não limitados ao município.
Justificativa para a alternativa correta: A questão afirma incorretamente que a exigência do plano diretor se deve a impactos exclusivamente municipais. O Estatuto da Cidade não prevê tal exigência para impactos somente municipais, mas sim para impactos com relevância regional ou nacional.
Análise das alternativas:
Errado: A alternativa está correta ao apontar o erro na afirmativa. A legislação não exige o plano diretor considerando apenas o impacto ambiental de âmbito municipal.
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LEI 10.257
Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Âmbito regional ou nacional
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