A despesa total com pessoal, nos termos da Lei Complementar ...
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A competência da LRF para tratar dos limites para as despesas com pessoal está explícita no art. 169 da CF/1988:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) "
Nesse contexto, a LRF amparada no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público).
Vou esquematizar uma versão simplificada dos limites que já é suficiente para a resolução da maior parte das questões sobre o assunto:
Nesse contexto, a LRF estabelece, basicamente, três limites diferentes para o montante da despesa total com pessoal (DTP):
[1] Limite de alerta (90%)
“Art. 59 § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;"
[2] Limite prudencial (95%)
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. "
[3] Limite máximo (100%)
“Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. "
Feita toda a revisão do conteúdo, já podemos analisar as alternativas e partir para para os cálculos:
A) Errado, neste caso, o limite máximo seria de R$ 597.300,00.
Para o MPU o limite é 0,6% da RCL. Ou seja:
Limite máximo = 0,006 * 99.550.000
Limite máximo = 597.300
B) Certo, neste caso, o limite prudencial seria de R$ 567.435,00.
Limite prudencial = 95% do limite máximo
Limite prudencial = 0,95 * 597.300
Limite prudencial = 0,95 * 567.435
C) Errado, neste caso, o limite de alerta seria de R$ 537.570,00.
Limite de alerta = 90% do limite máximo
Limite de alerta = 0,90 * 597.300
Limite de alerta = 0,90 * 537.570
D) Errado, como vimos na alternativa B, neste caso, o limite prudencial seria de R$ 567.435,00.
E) Errado, como vimos na alternativa A, neste caso, o limite máximo seria de R$ 597.300,00.
Gabarito do Professor: Letra B
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Gab. B
Despesa com pessoal do Ministério Público da União = 0,6%
99.550.000,00 x 0,6% = 597.300 limite máximo
Limite prudencial é 95% de 597.300 = 567.435,00
Letra (b)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001).
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
99.550.000,00 x 0,6% = 597.300 limite máximo
Limite prudencial é 95% de 597.300 = 567.435,00
LRF, Art.59, § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
+
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título(...)
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título(...)
V - contratação de hora extra(...)
99.550.000 - total
MPU - máximo 0,6% = 597.300,00
alerta 90%= 537.570,00
prudencial 95%= 567.435,00
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