De acordo com o CDC, o fornecedor de serviços que utilizar ...
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Gabarito comentado
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A questão trata de crimes contra a relação de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
A) crime
cuja consumação independe de dano efetivo.
Configura-se crime cuja consumação independe de dano efetivo.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) crime que admite modalidade culposa, conforme previsão legal.
Configura-se crime cuja consumação independe de dano efetivo.
Incorreta letra “B”.
C) prática costumeira admitida nas relações de consumo.
Configura-se crime cuja consumação independe de dano efetivo.
Incorreta letra “C”.
D) ilícito civil, irrelevante no direito penal.
Configura-se crime cuja consumação independe de dano efetivo.
Incorreta letra “D”.
E) contravenção penal.
Configura-se crime cuja consumação independe de dano efetivo.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO A
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa
O crime é formal. Não há necessidade, para sua consumação, de dano efetivo para o consumidor.
Lembrando que, conforme art. 21, o CDC obriga o fornecedor de serviços a empregar materiais de reposição/componentes originais, adequados, novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, é claro, se o próprio consumidor assim o autorizar.
Caso o fornecedor de serviços descumpra esse dispositivo do CDC, art. 70, tipifica esta conduta como crime que será formal “cuja consumação independe de dano efetivo”
Resposta: a
Data venia, o fato de não ser necessário a ocorrência de dano efetivo, tem a ver com a classificação Crime de Perigo Abstrato (e não crime formal ou material, estas, afetas a consumação do delito). Doutrina diverge se crime formal ou material.
Os serviços de reparação são obrigados a utilizar reposição de peças verdadeiras, novas... salvo expressa autorização do consumidor. Se não houver esta autorização e utilizar daquelas peças responderá pelo crime previsto no art. 70, independente se houver dano ao consumidor, pois basta utilizar peças falsas. Este não é culposo por ausência de previsão legal, não é contravenção penal, apesar de ser também um ilícito civil (art. 186 a 188 CC), é relevante ao direito penal. Pode ser uma prática costumeira, mas ainda sim, a conduta não é admitida pelo CDC.
Pessoal, lendo o tipo penal eu tenho a impressão que o crime é de mera conduta, porque sequer prevê um resultado fático como exaurimento da conduta.
Então, não há que se colocar a discussão de crime de perigo concreto ou crime de perigo abstrato.
O crime ou é crime formal ou é crime de mera conduta, o qual eu acredito ser.
Vida à cultura democrática, C.H.
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