Após ter sofrido grave acidente, Mariana contratou o fisiot...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q866451 Direito do Consumidor

Após ter sofrido grave acidente, Mariana contratou o fisioterapeuta Carlos para cuidar de sua reabilitação. Contudo, o tratamento foi mal sucedido, e Mariana, por considerar que ficou inabilitada para o trabalho por tempo excessivo em razão da ineficiência e da má qualidade do serviço, deseja ajuizar demanda contra Carlos, para pleitear lucros cessantes.


Nessa situação hipotética, Mariana deve ajuizar ação de responsabilidade

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão trata da responsabilidade civil.

Código de Defesa do Consumidor:

  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

A) pelo vício do serviço, e a responsabilidade de Carlos é subjetiva.

Deverá ajuizar ação pelo fato do serviço (a prestação do serviço causou dano), e a responsabilidade de Carlos é subjetiva (profissional liberal, a responsabilidade é apurada mediante culpa, portanto, subjetiva).

Incorreta letra “A".


B) pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Carlos é subjetiva.

Deverá ajuizar ação pelo fato do serviço (houve dano), e a responsabilidade de Carlos é subjetiva (profissional liberal, a responsabilidade é apurada mediante culpa, portanto, subjetiva).

Correta letra “B". Gabarito da questão.

C) pelo vício do serviço, e a responsabilidade de Carlos é objetiva.

Deverá ajuizar ação pelo fato do serviço (houve dano), e a responsabilidade de Carlos é subjetiva (profissional liberal, a responsabilidade é apurada mediante culpa, portanto, subjetiva).

Incorreta letra “C".

D) pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Carlos é objetiva.

Deverá ajuizar ação pelo fato do serviço (houve dano), e a responsabilidade de Carlos é subjetiva (profissional liberal, a responsabilidade é apurada mediante culpa, portanto, subjetiva).

Incorreta letra “D".

E) com base no Código Civil, porque não houve relação de consumo.

Deverá ajuizar ação pelo fato do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor, porque há relação de consumo. Carlos é fornecedor de serviços, e Mariana, consumidora, destinatária final dos serviços.

Incorreta letra “E".

Resposta: B

Dica:

 - Fato do produto ou serviço: acidente, dano, questões de segurança.

 - Vício do produto ou serviço: “defeito", qualidade, quantidade, não causa dano.

Gabarito do Professor letra B.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra (b)

 

Na responsabilidade subjetiva a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparação, isto é, a prova da culpa do agente passa a ser pressuposto essencial e necessário do dano indenizável. Sendo assim, a responsabilidade do causador do dano só se configurará se ele tiver agido com dolo ou culpa.

 

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. 1.

GABARITO: B

 

FATO DO PRODUTO/SERVIÇO: é o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor.

 

DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO: Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.

 

No caso em questão, Mariana não teve apenas um serviço mal prestado, pelo qual poderia receber uma diminuição do valor pago. Ela teve uma inabilitação prolongada para o trabalho.

 

A responsabilidade é subjetiva como se percebe do CDC, art. 14, § 4° “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

A questão confundiu o candidato porque falou em indenização por lucro cessante. Muitos candidatos associaram lucro cessante com proteção da incolumidade econômica e marcaram "A".

Gente, lembrem-se: lucro cessante é modalidade de dano material. Se houve dano ao consumidor, estaremos falando em fato do serviço, reparação e prazo prescricional. Fim.

Outra associação interessante que dava pra ser feita: consumidor quer reparação civil, quer intentar ação condenatória. Ação condenatória = prazo prescricional (Agnelo Amorim). Qual modalidade de responsabilidade do fornecedor se submete a prazo prescricional? Fato ou vício? Fato. Vício se submete a prazo decadencial porque versa sobre direito potestativo. Direito de abatimento, restituição ou reexecução do serviço - não reparação civil.

 

Falando como Fisioterapeuta (que não atuo mais, mas graduada) e Advogada, entendo que essa questão não seria abarcada pelo CDC. Pelo que venho estudando, o médico é responsável pelo fato do serviço quando sua obrigação é de resultado, não quando se trata de obrigação de meio. O Fisioterapeuta não tem obrigação de resultado ainda que sua função precípua seja reabilitar. Nao damos garantia de resultado, ainda que se busque por ele. Por outro lado, a questão é clara em dizer que foi a PACIENTE que avaliou o tratamento como ineficiente e de má qualidade, não fala sequer que ficou constatado por uma perícia ou órgão competente que realmente houve prestação defeituosa. A única informação que consta no enunciado que informa de maneira conclusiva é que o tratamento foi mal sucedido (sem ter menção de onde surgiu essa informação), pois não fala sobre quem considerou esse resultado nem como se chegou até ele. Então acredito que seja ela a única como parametro para se chegar a qualquer conclusão. O que Mariana considerou não é conclusivo porque ela não tem competência (formação profissional) para afirmar que o tratamento escolhido foi ineficiente ou de má qualidade, já que não há essa informação no enunciado. Portanto, não acho que o gabarito esteja correto, uma vez que tratamento FISIOTERAPICO NÃO É DE RESULTADO, e ai ou seria responsabilidade pelo vício do serviço que, nessa hipótese, é objetiva, mas questão deveria trazer mais elementos para que se pudesse chegar a essa conclusão ou seria responsabilidade civil regida pelo CC. 

Infelizmente, perdi o prazo pra recorrer e não sei se algum outro candidato pensou no fato da obrigação não ser de resultado.

Tô comecando a estudar essa desgraça agora, e já vem um coisa ilógica dessa.

A relação é entre o fisioterapeuta e a mulher ponto. Ocorreu um vício e ponto.

Onde fica o acidente de consumo nessa relação?

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo