Com base no tratamento constitucional conferido à Defensoria...
Com base no tratamento constitucional conferido à Defensoria Pública e no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os itens a seguir, relativos à autonomia administrativa e financeira do órgão.
I É atribuição concorrente do defensor público-geral e do chefe do respectivo Poder Executivo a iniciativa de lei que trate de alteração no número de membros da Defensoria Pública, da criação e da extinção de cargos e da fixação de subsídio dos defensores públicos.
II Lei estadual que vincule a Defensoria Pública à respectiva administração pública direta ou que atribua ao governador de estado competência para a nomeação de ocupantes dos diferentes cargos de sua estrutura administrativa viola a autonomia administrativa do órgão.
III Além da elaboração de proposta para a lei orçamentária anual, a iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública alcança a necessária participação do órgão na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias.
IV É privativa do presidente da República a iniciativa de projeto de emenda constitucional que trate de matéria relacionada à autonomia administrativa e financeira das defensorias públicas.
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GABARITO: C
É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.
Assim, VIOLA O ART. 134, § 2º DA CF/88 A LEI ESTADUAL QUE PREVEJA QUE COMPETE AO GOVERNADOR:
a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;
b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;
c) PROPOR, POR MEIO DE LEI DE SUA INICIATIVA, O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 5286/AP.
No mesmo sentido, o STF declarou que LEI ESTADUAL QUE ESTABELEÇA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA FICARÁ SUBORDINADA AO GOVERNADOR DO ESTADO É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAR A AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO (art. 134, § 2º da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3965/MG.
É inconstitucional a Lei de Diretrizes Orçamentárias que seja elaborada sem contar com a participação da Defensoria Pública para elaborar as respectivas propostas orçamentárias.
Assim, a LDO enviada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública. Isso porque a LDO fixa limites do orçamento anual que será destinado à Instituição.
Aplica-se às Defensorias Públicas o disposto no § 1º do art. 99 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5381
A EC 74/2013 foi de iniciativa do Senado federal. Assim, não é de iniciativa privativa do PR a PEC que trate do tema de autonomia administrativa e financeira das Defensorias.
ANÁLISE DOS ITENS:
I. É atribuição concorrente do defensor público-geral e do chefe do respectivo Poder Executivo a iniciativa de lei que trate de alteração no número de membros da Defensoria Pública, da criação e da extinção de cargos e da fixação de subsídio dos defensores públicos.
ERRADO. A EC 80/14 trouxe um grande avanço para a Defensoria Pública, alterou o artigo 134 da CF, aplicando, no que couber, o artigo 93 e o 96, II da CF, garantindo a Defensoria Pública a iniciativa legislativa da criação e extinção de seus cargos.
II Lei estadual que vincule a Defensoria Pública à respectiva administração pública direta ou que atribua ao governador de estado competência para a nomeação de ocupantes dos diferentes cargos de sua estrutura administrativa viola a autonomia administrativa do órgão.
CERTO. O STF possui entendimento pacífico no sentido de que são inconstitucionais leis ou outros atos que subordinem a Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicar violação à autonomia funcional e administrativa da instituição. Vale ressaltar que o artigo 134, § 2º da CF/88 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nesse sentido, confira alguns julgados:
(...) A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...) STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.
(...) A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. (...) STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.
III Além da elaboração de proposta para a lei orçamentária anual, a iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública alcança a necessária participação do órgão na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias.
CERTO. A DP tem iniciativa de proposta orçamentária. O orçamento é proposto ao Poder Legislativo, por intermédio do Poder Executivo, pela própria Defensoria.
IV É privativa do presidente da República a iniciativa de projeto de emenda constitucional que trate de matéria relacionada à autonomia administrativa e financeira das defensorias públicas.
ERRADO. A competência para legislar sobre a Defensoria Pública é concorrente entre a União (normas gerais), os Estados e o DF. (artigo 24, CF/88). Ademais, a regulamentação da DP será feita por Lei Complementar. Por isso, medida provisória não pode tratar de matérias sobre DP, uma vez que é vedado tratar de matéria reservada a lei complementar.
No que tange ao item IV:
Competência para legislar sobre Defensoria Pública:
a) Congresso Nacional => organização adm. e judiciária da DPU e dos Territórios (art. 48, IX, CF);
b) Presidente Rep. => organização da DPU e normas gerais para DPE/DF/T (art. 61,§ 1°, d, CF);
c) União => organização judiciária e adm. da DPT (art. 22, XVII, CF);
d) Concorrente entre a U, E e DF => Assistência jurídica e defensoria pública (art. 24, XIII)
Resumindo: A comp. para tratar sobre organização adm. e judiciária dos Territórios é da União, dos demais o CN!
Assim, o erro da questão está em afirmar que a competência é privativa do PR para tratar sobre autonomia administrativa, na medida em que o CN tbm possui comp. para tratar sobre o tema qdo se trata de organização das DPs.
Complementando os comentários dos colegas: Não existe competência privativa pra Emenda à CF.
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