Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale ...
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Gabarito comentado
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Analizando as limitações ao poder de tributar, identificamos que a alternativa correta é a D. Isso porque, segundo o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, embora seja vedada a concessão de isenções tributárias heterônomas no âmbito interno, ou seja, uma entidade política não pode conceder isenção sobre tributos de outra entidade, a República Federativa do Brasil possui autonomia para estabelecer tratados internacionais que prevejam exonerações tributárias.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exemplificada pelo caso RE 543.943-AgR, relator Ministro Celso de Mello, reforça que o Brasil, ao atuar em seu treaty-making power (poder de firmar tratados), desempenha uma função legítima de sua soberania, mesmo que isso implique em isenção de tributos de competência local, como por exemplo o Imposto sobre Serviços (ISS).
Outro precedente relevante é o RE 229.096, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, que reitera essa compreensão.
Assim, o gabarito correto é a alternativa D.
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Resposta: D
A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.”
(RE 543.943-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)
Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
Comentário as alternativas INCORRETAS:
a) Art. 150, VI, "c", CF. Trata-se de vedação de entidades sindicais comente de trabalhadores (não dos "patrões).
b) Art. 150, VI, "a", CF. Trata-se de vedação apenas para IMPOSTOS (não para taxas).
c) A substituição tributária "para frente" ou progressiva está disciplinada constitucionalmente no art. 150, §7º, CF.
d) CORRETA.
e) Art. 153, § 1º, CF. Permite alterar por "ato do poder executivo" (por ex. Decreto) apenas as alíquotas.
Essa banca adora cobrar jurisprudencias em suas provas.
STF - RE 229.096 " tratado que preveja isenção não ofende a vedação de isenção heterônima",
Isenções heterônimas
São isenções concedidas por ente que não detém a competência tributária.
Ex.: A União estabelece uma isenção de IPVA (tributo de competência dos Estados).
Isso não é permitido pela CF, está expressamente vedado no art. 151, III, da CF.
Somente pode conceder isenção o ente que tem competência para tributar.
Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. |
Pontos relevantes:
Tratados |
LC’s ICMS e ISS |
Não há ofensa ao art. 151, III, CF. |
|
É firmado pela República Federativa do Brasil e não pela União. STF, RE 229.096: o STF diz que o tratado que preveja isenção não ofende a vedação de isenção heterônima. |
LC 87/96 (ICMS) e LC 116/03 (ISS): são normas gerais de Direito Tributário e são leis nacionais. Não são editadas no interesse da União, são editadas pelo legislador nacional. Portanto, para atingir as relações entre Estados e entre Municípios |
STF, RE 229.096.
Alternativa A (Errada): Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Alternativa B (Errada): Art. 150, VI, a, da CF. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Alternativa C (Errada): Art. 150, § 7.º, da CF. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Alternativa D (Correta): A vedação à isenção tributária heterônoma não se aplica à República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo)
Alternativa E (Errada): Art. 150, § 1º, da CF. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Na letra E, majoração da base de calculo deve ser feito por lei. Mas no caso de diminuição da base de calculo? Não pode ser feita por decreto?? De acordo com o art. 97, §2º??
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