Considerando o disposto no Código de Processo Civil, acerca ...

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Ano: 2024 Banca: ACAFE Órgão: CELESC Prova: ACAFE - 2024 - CELESC - Advogado |
Q2589790 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Considerando o disposto no Código de Processo Civil, acerca do Processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, assinale a alternativa CORRETA:

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GABARITO: A.

Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) (Art. 774, inciso III, CPC):

"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." (grifado).

Erros:

B)Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

C)É nula a execução fundada em título executivo extrajudicial que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, o que deve ser pronunciado pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos do devedor.

D)Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

E)O art. 827 prevê: "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.", ressalvando o § 1º que, sendo realizado o pagamento no prazo legal de três dias, o valor será reduzido à metade, de tal forma que os honorários advocatícios restam fixados em cinco por cento, nesta hipótese.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

Comentário:

A Letra "A" está "CORRETA", pois está de acordo com o art. 774, III, e p.ú. do CPC.

"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material."

A Letra "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 775, p.ú., I e II, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Ainda, a extinção dos embargos à execução não ocorre de forma automática e sem resolução do mérito, como não há previsão de isenção de custas processuais e honorários advocatícios nesses casos.

"Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."

A Letra "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 803, I e o p.ú., do CPC, a nulidade da execução por título executivo extrajudicial que não corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível pode ser pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

"Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

[...]

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."

A Letra "D" está "ERRADA", pois o art. 806, §1º, do CPC estabelece que o juiz pode fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega de coisa certa e esse valor pode ser alterado pelo juiz se, no curso do processo, a multa se revelar insuficiente ou excessiva.

"Art. 806. [...]

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo."

A Letra "E" está "ERRADA", pois o art. 827, §1º, do CPC dispõe que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, e não, que haverá isenção total dos honorários.

"Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade."

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