O habeas corpus é remédio cabível para o controle jurisdici...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314354 Direito Constitucional
Com referência ao controle jurisdicional, julgue o item abaixo.
O habeas corpus é remédio cabível para o controle jurisdicional de ato da administração; contudo, salvo os pressupostos de legalidade, o referido remédio não será cabível em relação a punições disciplinares militares.
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O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares
Existe um precedente a esta regra, sendo a prisão ilegal caberá habeas corpus.

Pode ser impetrado habeas corpus:

  • no caso de transgressão disciplinar, exceto nas punições militares.
  • quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção (CPP, art. 648, I). Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares.
  • quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (CPP, art. 648, II). É o caso de excesso de prazo na prisão provisória.
  • quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). Em nosso ordenamento a prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em flagrante ou de transgressões militares.
  • quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (CPP, art. 648, IV). É exemplo o sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso.
  • quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (CPP, art. 648, V).
  • quando o processo for manifestamente nulo (CPP, art. 648, VI).
  • quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648, VII). São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no art. 107 do Código Penal: anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência e perempção; perdão judicial.

Não é admissível o habeas corpus:

  • na vigência do estado de sítio.
  • nos casos de punições militares.
  • em qualquer hipótese em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção.
  • contra pena de multa.
  • visando ao reexame ou à valoração de provas.
  • visando ao trancamento de inquérito policial quando se vislumbra crime em tese.
  • contra o simples indiciamento em inquérito policial.

Fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=484

C.E.R.T.A.


A regra é que não cabe habeas corpus contra punição disciplinar do militar ( art 142, paragrafo 2, CF), porém, de acordo com o STF, é possível utilizar-se de habeas corpus para avaliar a legalidade da prisão do militar.

Contra ato da administração, pura e simplesmente? Como regra, o ato da administração não implica na violação da liberdade física do cidadão, nem a sua iminência.

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