O habeas corpus é remédio cabível para o controle jurisdici...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do habeas corpus como remédio constitucional e sua aplicabilidade em relação ao controle jurisdicional de atos administrativos e punições disciplinares militares.
Legislação Aplicável: O habeas corpus é um remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que visa proteger o direito de locomoção contra ameaças ou violações por ilegalidades ou abusos de poder.
Explicação do Tema Central: O habeas corpus é utilizado para garantir a liberdade de ir e vir de um indivíduo. No caso de punições disciplinares militares, a questão destaca que o habeas corpus não é cabível, exceto para verificar a legalidade dessas punições, respeitando a hierarquia e a disciplina militar.
Exemplo Prático: Imagine que um soldado é preso disciplinarmente por uma infração militar. Ele pode impetrar um habeas corpus para questionar se a prisão atende aos requisitos legais, mas não pode utilizá-lo para discutir o mérito da punição em si.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" está certa porque reflete o entendimento de que o habeas corpus é cabível para verificar a legalidade das punições disciplinares militares, mas não para discutir o mérito dessas punições. Isso está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que o habeas corpus não se presta para revisar o mérito de decisões disciplinares militares.
Considerações Finais: É importante que o aluno esteja atento ao papel e aos limites do habeas corpus, especialmente em contextos onde a disciplina e hierarquia, como nas forças armadas, são fundamentais. A pegadinha desta questão está em compreender a diferença entre controlar a legalidade e controlar o mérito das punições.
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Pode ser impetrado habeas corpus:
- no caso de transgressão disciplinar, exceto nas punições militares.
- quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção (CPP, art. 648, I). Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares.
- quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (CPP, art. 648, II). É o caso de excesso de prazo na prisão provisória.
- quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). Em nosso ordenamento a prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em flagrante ou de transgressões militares.
- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (CPP, art. 648, IV). É exemplo o sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso.
- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (CPP, art. 648, V).
- quando o processo for manifestamente nulo (CPP, art. 648, VI).
- quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648, VII). São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no art. 107 do Código Penal: anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência e perempção; perdão judicial.
Não é admissível o habeas corpus:
- na vigência do estado de sítio.
- nos casos de punições militares.
- em qualquer hipótese em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção.
- contra pena de multa.
- visando ao reexame ou à valoração de provas.
- visando ao trancamento de inquérito policial quando se vislumbra crime em tese.
- contra o simples indiciamento em inquérito policial.
Fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=484
C.E.R.T.A.
A regra é que não cabe habeas corpus contra punição disciplinar do militar ( art 142, paragrafo 2, CF), porém, de acordo com o STF, é possível utilizar-se de habeas corpus para avaliar a legalidade da prisão do militar.
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