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Sobre a Lei Ordinária n. 8.972/2020 e suas alterações, é incorreto afirmar:
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, seus atos e procedimentos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Pará, inclusive das pessoas jurídicas controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, atendimento do interesse público e melhor cumprimento dos fins da Administração.
Parágrafo único. Os preceitos desta Lei se aplicam também aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Pará, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta do Estado do Pará;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica da estrutura da Administração Indireta do Estado do Pará, inclusive pessoas jurídicas controladas ou mantidas pelo Poder Executivo Estadual;
III - autoridade - o agente público dotado de poder de decisão.
IV - despachante documentalista - a pessoa física que representa o cliente mediante sua anuência e cadastrada nas entidades representativas habilitadas pelo Estado. (Incluído pela Lei nº 9.599, de 20 de maio de 2022).
A LEPA fixa normas básicas para o processo administrativo no âmbito de toda a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive estatais controladas ou mantidas pelo Poder Executivo, e se estendem aos Poderes Legislativo e Judiciário e órgãos autônomos do Estado (TCE, TCM, Ministério Público, Defensoria Pública), quando no desempenho de função administrativa. As finalidades da LEPA são a proteção dos direitos dos administrados. o atendimento do interesse público e o melhor cumprimento dos fins da Administração.
fonte: https://www.pge.pa.gov.br/sites/default/files/legislacao/lei_8972_2020_anotada.pdf
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