Com relação ao procedimento sumaríssimo no Processo do Trab...
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A - "salário mínimo vigente na data do ajuizamento" (Art. 852-A CLT)
B - " a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento" (art. 852-B, III CLT).
C - "Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa" (art. 852-H, parágrafo 7).
D - "Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença" (art. 852-G CLT).
E - Correta, base no art. 852-H CLT
Esta questão deveria ser anulada porque a prova documental pode ser produzida em audiência, conforme o art. 852-H, § 1º. É inegável que documento é fonte de prova pré-constituída, mas para que seja considerado prova processual deve observar o contraditório com a juntada ANTES da audiência ou no MOMENTO dela como o próprio artigo supra dispõe.
Gabarito: "E"
Outro erro do item "a" é o fato de constar "dissídios coletivos". O procedimento sumaríssimo não se aplica a eles, somente aos dissídios individuais.
Não vislumbro margem para anular a questão, pois, além de chegarmos na letra "E" por exclusão, já que todas as outras estão em desconformidade com a CLT, a prova documental é realmente pré-constituída, já que estas são provas previamente preparadas para a comprovação de fatos ocorridos, neste caso a questão se referia as provas documentais trazidas na contestação pela defesa. E em relação ao contraditória dessas provas, como alega o colega abaixo, ele é feito em audiência, conforme o §1º do art. 852-H:
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade,a critério do juiz.
Sendo assim, a prova produzida em audiência seria a testemunhal; as provas pré-constituídas seriam as apresentadas pela defesa em audiência, mas preparadas fora dela; e a prova técnica, como é sabido, é aquela que vai ser objeto de exame pericial.
Bons estudos!
Foi bem saliente esta prova para a Magistratura, vide a questão Q378672.
Várias questões sendo passíveis de anulações...(ou pelo menos de centenas de recursos e discussões...)
O que será que está ocorrendo com a FCC? Será que está se tornando uma "Cespe da vida"?
A letra D tenta confundir o candidato com o que acontece no procedimento sumário do CPC. A letra D está errada em relação a parte que fala da prova técnica. o parágrafo 4 do art. 852-H, não faz menção da conversão do procedimento em ordinário devido a complexidade da prova técnica, uma vez que é permitido no procedimento sumário o deferimento de tal prova, e sua complexidade apenas exigirá a fixação de um prazo e nomeação do perito e não a conversão do rito para sua realização. Já no parágrafo 5 do art. 277 do CPC há a obrigatoriedade da conversão do procedimento em ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
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