Tendo como referência as disposições legais do Código de Pro...
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Gabarito comentado
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GABARITO: D
A) INCORRETA.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
B) INCORRETA.
Art. 363,§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
C) INCORRETA.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
D) CORRETA.
Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
E) INCORRETA.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. .
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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Se houver erros, por favor, corrijam-me.
Força, pessoal!! Não desistam!
Lembrando que no Processo Penal Militar e na Lei de Lavagem de Dinheiro o 366 (do CPP tradicional) é diferente!
Em tese, não suspenderia; há alegação de inconstitucionalidade.
Abraços.
Gab. D
Decorem este artigo bem como esta sumula pessoal. Já perdi a conta de qnts vezes foi objeto de indagação em provas:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
Ordem = Ato fora da SEDE
Arbitral = Para que o órgão do poder judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.
Precatória = Réu fora da jurisdição do juiz processante
Rogatória = Réu em outro país
Edital = Réu não encontrado--> 15 dias
Hora certa = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.
Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.
Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
– A SÚMULA 415 DO STJ surge com base no art. 366 do CPP.
– De logo, vamos relembrar o seu teor:
– Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. § 1º
– As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.
§ 2º Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.
– Assim, dispõe o art. 366 que caso o réu citado por edital não se apresente, tampouco constitua advogado, o processo será suspenso, bem como o prazo prescricional. Ok. PRIMEIRA PERGUNTA: fica suspenso até quando?
– Permitir que a suspensão perdure até que o réu apareça, sem um prazo definido, seria admitir, sem permissão constitucional, um crime imprescritível?
– Ora, se resta suspenso o prazo prescricional sem qualquer limite temporal, é possível que nunca prescreva o crime se o réu nunca aparecer, certo?
– Ah, essa questão chegou ao STJ, que entendeu que a ausência de um limite temporal seria, sim, permitir a imprescritibilidade do crime, fora das hipóteses constitucionais.
– Com base nisso, foi publicada a SÚMULA 415 STJ:
– O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.
– Mas ainda há uma dúvida:
– O prazo prescricional, nesse caso, se pauta na pena cominada ou na pena em abstrato do crime?
– Lembre-se que o curso do processo está SUSPENSO.
– Ainda não temos sentença condenatória.
– O prazo prescricional citado na súmula se pauta na pena em abstrato, nos termos do art. 109, CP.
– Essa é a interpretação que deve ser dada à súmula, conforme precedentes da própria Corte (STJ, HC 84.982/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.02.2008)
– O STF tem precedentes em sentido contrário à SÚMULA 415 DO STJ - (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.), sob os seguintes fundamentos:
– A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
– Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
– Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, “do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão. [...]”.
fonte: comentários QC
Gabarito: d
Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Lembrar: tanto a citação por edital quando por carta rogatória suspendem o curso do prazo prescricional, porém, somente a citação por edital suspende o processo. Portanto, alternativas a), c) e e) estão erradas. A alternativa b) está errada, pois o comparecimento do acusado/querelado supre a nulidade de citação.
Bons estudos!
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