A Lei no 8.666/93 prevê a possibilidade de rescisão unilater...
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a) Errado:
Não há possibilidade de rescisão unilateral do contrato, por parte do contratado (particular), e sim, tão somente, por iniciativa da Administração, sendo esta, aliás, uma das chamadas cláusulas exorbitantes (Lei 8.666/93, art. 58, II). Em havendo inadimplemento imputável ao Poder Público, o contratado poderá buscar a rescisão amigável ou judicialmente (Lei 8.666/93, art. 79, II e III).
b) Errado:
Inexiste, para o contratado, o direito de exercer a chamada exceção do contrato não cumprido, para fins de paralisar a execução do contrato, ao menos não nos moldes existentes no âmbito das relações privadas. A propósito do tema, dispõe o art. 78, em suma, que somente ultrapassado o prazo de 90 dias, sem os respectivos pagamentos devidos, pode o contratado, em regra, suspender a execução de suas obrigações. Confira-se:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
Como se vê, não é verdade que exista direito em favor do contratado para paralisar a execução do contrato, sem qualquer penalidade, em caso de infringência a cláusula contratual, por parte da Administração.
c) Certo:
A presente opção tem apoio expresso na norma acima transcrita, de modo que não há qualquer equívoco em seu teor.
d) Errado:
Inexiste direito a desfazer eventuais já executados, tampouco a rescindir unilateralmente o contrato, conforme já havia sido apontado nos comentários à opção "a".
e) Errado:
De novo, inexiste previsão para uma rescisão unilateral, por parte do contratado. Aliás, falar em rescisão unilateral mediante requerimento constitui uma contradição em seus próprios termos, o que acentua a incorreção desta alternativa. Por fim, reitere-se que não há direito a desfazer serviços já executados, caso materialmente possível, mas sem previsão de pagamento pelo que já houver sido realizado, além de indenização por eventuais outros danos ocasionados, conforme art. 79, §2º, Lei 8.666/93.
Gabarito do professor: C
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XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
No direito privado, sua aplicação é plena (art. 477 do CC).
Nos contratos administrativos, sua aplicação é de forma mitigada, apenas podendo ser invocada após 90 dias de inadimplência da administração pública (art. 78, XV da Lei 8.666/1993).
Nos contratos de concessão de serviço público, ela é totalmente inaplicável (art. 39 da Lei 8.987/1995).
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados.
Assim, passou a ser autorizada de forma expressa a oposição dessa cláusula, quando o atraso do pagamento pela Administração seja superior a 90 (noventa) dias (inciso XV) ou, para alguns da doutrina, quando a Administração suspende a execução do contrato por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias (inciso XIV), possibilitando ao contratado a suspensão do cumprimento de suas obrigações ou mesmo a rescisão judicial ou amigável por culpa da Administração, com indenização do particular (cf. incisos do art. 79 da Lei n° 8.666/1993). Nesse último caso (rescisão contratual), o contratado, nos termos do art. 79, § 2º da Lei n° 8.666/1993, terá direito a ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (danos emergentes), tendo ainda direito à devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização. Há também uma terceira e uma quarta hipóteses apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, quando a inadimplência do poder público impeça de fato e diretamente a execução do serviço ou da obra e quando o contrato não tenha por objeto a execução de serviço público, pois não se aplica o princípio da continuidade. Inclusive, a referida cláusula de exceção pode ser aplicada antes mesmo de decorridos os 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que se torne impossível ou extremamente oneroso para o contratado a prestação do serviço, em virtude de ato ou omissão da Administração Pública (CARVALHO FILHO, 2011).
FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/19569/a-excecao-do-contrato-nao-cumprido-e-os-contratos-administrativos
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a) a faculdade de rescindir o contrato unilateralmente no caso de inadimplemento da administração pública, ainda que se trate de serviço público essencial. ERRADO --> A rescisão unilateral é prerrogativa da Adm.
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art. 79 a rescisão do contrato podera ser:
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I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos caos enumerados nos incisos I a XII do artigo anteriror
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b) o poder de paralisar a execução do contrato sem qualquer penalidade, independentemente de provocação administrativa ou judicial, ainda que se trate de serviço público essencial, no caso de infringência, por parte da administração, de cláusula contratual.ERRADO
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art. 79 par. 2º - quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XIIX a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
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c) a suspensão de suas obrigações contratuais no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela administração pública em decorrência de serviços já executados. CERTA
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d) o desfazimento dos serviços já executados, caso seja materialmente possível, e a rescisão unilateral da avença.
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Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
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e) poder de requerer administrativamente a rescisão unilateral e o pagamento de indenização pelos servi- ços já executados, caso não seja possível o desfazimento material dos mesmos e o retorno ao status quo ante. ERRADO
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
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