Assinale a alternativa correta:
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ALTERNATIVA B está incorreta, pois o sindicato, segundo essa teoria, seria uma pessoa jurídica de direito público, enquanto a questão afirma ser de direito privado pela aplicação da teoria integral, ou seja, ocorre o contrário. Na lição de ORLANDO GOMES, existem três teorias acerca da natureza jurídica dos sindicatos: 1) a Teoria do fim, segundo a qual o interesse público que definiria a natureza jurídica do ente, embora agindo no próprio interesse, o sindicato é destinado a satisfazer interesses públicos próprios do Estado; 2) Teoria da Funcionalidade, de acordo com que a pessoa jurídica é considerada de direito público se o Estado intervém na constituição ou na gestão da pessoa jurídica; 3) é a Teoria Integral ou Eclética, que engloba as duas primeiras, e considera como entidade de direito público se o Estado intervém na constituição ou gestão da pessoa jurídica, ou em ambas, ou ainda, se o Estado impõe vigilância e tutela, ou normaspartivulares da administração, ou cria órgãos de controle.
ALTERNATIVA C está incorreta, de acordo com o artigo 37, § 5, da Lei 11.101 de 2005, os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus ASSOCIADOS titulares derivados da legislção do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
ALTERNATIVA D está correta.
ALTERNATIVA E está incorreta:
Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Pinto Martins:
"A teoria da estipulação em favor de terceiros dá a ideia de que o sindicato estipularia condições de trabalho em favor de terceiros, que seriam os representados. Verifica-se, entretanto, que os associados do sindicato não poderiam ser considerados como terceiros, pois eram a própria coletividade para quem se estipulavam as condições de trabalho. A convenção coletiva criava, todavia, direitos e obrigações para as partes convenentes, enquanto a estipulação era apenas a favor de um terceiro. Na estipulação, os terceiros deveriam declarar que tinham interesse em se beenficiar do paxto, enquanto a convenção coletiva, por efeito normativo, irá vincular os sócios e não-sócios do sindicato, valendo para toda a categoria.
A teoria da gestão de negócios demonstra que uma pessoa (gerente) vai gerir, tomar conta dos negócios de outra (gerido). O gestor, contudo, deve assumir o negócio de maneira voluntária e espontânea, enquanto na concenção coletiva já existe uma delegação expressa ou tácita para o sindicat o agir em nome da categoria. O negócio não diz respeito a outrem, mas à categoria como um todo. Na gestão ainda haveria a possibilidade de os donso do negócio não ratificarem certo ato praticado pelo gerente, quando contrário a seus interesses, enquanto na convenção coletiva o sindicat já tem, com a assembleia geral, o poder de negociar as condições que podem ser boas ou más e que, posteriormente, não precisarão ser ratificadas pela categoria".
Veja-se, portanto, que nenhuma das duas teorias, ao contrário do afirmado pela questão, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
A teoria que melhor parece explicar a natureza jurídica da convenção coletiva é a teoria mista, sem se ater ao caráter apenas ao caráter contratualou normativo, mas misturando as duas características.
Letra B – INCORRETA – Correntes doutrinárias sustentam posições diversas:
a) de direito privado:
Para esta corrente, o sindicato é ente de direito privado, pois é criado em razão do interesse de um grupo de pessoas (trabalhadores ou empresários) com o objetivo de defender seus interesses.
O sindicato é pessoa de direito privado, que exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura política do país e segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído.
b) de direito público:
Em geral, o sindicato tem natureza de pessoa jurídica de direito público nos regimes totalitários, em que há controle do Estado sobre as associações sindicais, pois são criadas pelo Estado e defendem os interesses deste:
Pela teoria do fim, o sindicato será de interesse público se destinado a cumprir interesses peculiares do Estado. Pela teoria da funcionalidade, leva-se em conta a atividade da pessoa: se toda ela estiver controlada pelo Estado, inafastável a natureza pública da instituição. A teoria eclética combina caracteres das duas anteriores (vigilância e controle do Estado; atingimento de fins políticos etc.).
O sindicato como pessoa jurídica de direito público coincide, historicamente, com a implantação do Estado totalitário.
c) doutrina nacional.
Na doutrina nacional, prevalece a opinião de considerar de direito privado a natureza do sindicato.
Existe, ainda, uma terceira posição, defendida por Cesarino Júnior, que entende o sindicato como ente de direito social, classificando-o como uma autarquia, que não poderia ser classificada exatamente como de direito privado ou público.
Letra C – INCORRETA – Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
Para exercer a prerrogativa, o sindicato deverá: apresentar ao administrador judicial, até 10 dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar.
Artigo 37, § 5o da Lei 11.101/05: Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
Letra D – CORRETA – Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS. C.F., ARTS. 37, 39, 40, 41, 42 E 114. LEI N. 8.112, DE 1990, ART. 240, ALINEAS "D" E "E". I - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: DIREITO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A AÇÃO COLETIVA FRENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.112/90, ART. 240, ALINEAS "D" E "E". II - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DOS SEUS DISSIDIOS INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALINEA "e" DO ART. 240 DA LEI 8.112/90. III - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 492 / DF - DISTRITO FEDERAL).
Letra E – INCORRETA – A convenção coletiva, historicamente, nasceu no campo do direito privado, regulando entreparticulares: o Estado a ignorava. Natural, portanto, que os juristas a procurassem explicar,a princípio, pela figura do contrato. Outras teorias foram, sucessivamente, aventadas paralhe dar uma justificação jurídica, procurando, sempre, aproveitar os moldes tradicionais dodireito comum: teoria do mandato (incapaz de explicar a inderrogabilidade, pelos supostosmandantes, através do contrato individual, das cláusulas estabelecidas pelos sindicatos mandatários); teoria da gestão de negócios (que pressupõe o proveito individual do dono donegócio e a responsabilidade do gestor pelos prejuízos que excederem a este proveito);teoria da estipulação em favor de terceiro (que implica aceitação do benefício, renunciável,por natureza); teoria da personalidade moral fictícia (que não explica a obrigatoriedade dascondições ajustadas); teoria do contrato inominado (insuficiente por insistir no esquema contratual).
Embora exista grande celeuma a respeito da delimitação da natureza jurídica dos instrumentos coletivos de trabalho, predomina o entendimento no sentido de que se tratam de contratos (negócios jurídicos) criadores de normas jurídicas.
B) ERRADA
Natureza privada: a natureza jurídica dos sindicatos é de associação privada de caráter coletivo, com funções de defesa e incremento dos interesses profissionais e econômicos de seus representados, empregados e outros trabalhadores subordinados ou autônomos, além de empregadores.
Concepção publicista: os sindicatos eram pessoas jurídicas de direito público, realizadoras de funções delegadas do poder público. Tais entidades submetiam-se, inteiramente, ao poder direto e incontrastável do Estado, que as controlava, como se tratasse de seu próprio organismo interno. Essa concepção está inteiramente superada no Brasil, em decorrências das mudanças trazidas pela CF/88.
Concepção de Direito Social: o sindicato seria entidade com natureza de Direito Social, não se enquadrando quer no segmento público, quer no privado. Essa concepção não é prestigiada na doutrina atual do Direito Coletivo.
C) ERRADA
Art. 37, § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.
De acordo com o dispositivo acima, os sindicatos somente poderão representar seus ASSOCIADOS.
D) CORRETA
E) ERRADA
A teoria mista, que enfatiza a combinação peculiar de que são negócios jurídicos celebrados por sujeitos privados, com o condão de produzir regras jurídicas, é a que melhor explica a natureza jurídica dos diplomas negociais coletivos.
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