Nos contratos individuais de trabalho, a previsão de cláusul...
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CLT:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
2x TETO RGPS 2023: R$ 15.014,98
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ATENÇÃO!
É importante não confundir os requisitos exigidos pela CLT para que o empregado possa negociar com o empregador a respeito dos temas previstos no art. 611-A da CLT, quais sejam, portar diploma de nível superior e receber remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, com aqueles exigidos para celebração de cláusula compromissória.
TER CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA = RECEBER 2X TETO PREVIDÊNCIA
EMPREGADO HIPERSUFISSIENTE = RECEBER 2X TETO PREVIDÊNCIA + CURSO SUPERIOR
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