Sobre o poder constituinte difuso, assinale a alternativa c...
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Gabarito comentado
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A questão cobra do candidato conhecimento sobre poder constituinte difuso, também conhecido como mutação constitucional.
Tal instituto é adotado pela Suprema Corte a fim de dar novo sentido/significado a um dispositivo constitucional sem alterar a redação do mesmo.
Com isso se pode eliminar as alternativas:
a) não faz parte do decorrente reformador;
c) ele se faz pela jurisprudência;
d) não atende aos limites implícitos ao poder de reforma, já que não altera o texto constitucional.
Alternativa correta, GABARITO LETRA E).
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Gabarito. Letra E.
Poder Constituinte Difuso: Diz respeito ao fenômeno da mutação constitucional. Esse se destina à alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional por meio de interpretação que vise a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a realidade social na qual está inserida. São características:
- Informal: não promove alteração formal no texto da Constituição;
- Espontâneo: É um poder de fato
- Difuso: não é organizado.
Fonte: Retirado comentário aqui do QC.
Doutrina complementar:
"O estudo do poder constituinte de reforma instrui sobre o modo como o Texto Constitucional pode ser formalmente alterado. Ocorre que, por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão Jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional". (MENDES, COELHO, BRANCO, 2008, p. 230).
O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional. A modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade. (LENZA, Pedro. Direito Constiucional Esquematizado. v. 23 ed. 2019)
PODER CONSTITUINTE
☆ ORIGINÁRIO - Aquele que cria a PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO de um Estado (País). Pode ser HISTÓRICO ou REVOLUCIONÁRIO.
~ HISTÓRICO - Cria a primeira Constituição do País. Exemplo: a primeira Constituição brasileira, a de 1824 sob a forma de governo monárquico.
~ REVOLUCIONÁRIO - É a criação de uma nova Constituição que promove uma ruptura com o estado anterior. Exemplo: a constituição de 1891, a primeira Constituição Republicana e as suas subsequentes.
☆ DERIVADO - É um poder DERIVADO do poder originário. Ele encontra limitações no texto constitucional que deriva. Exemplo: As cláusulas pétreas, que devem ser obedecidas nas demais constituições estaduais/leis orgânicas. Pode ser REFORMADOR , DECORRENTE ou REVISOR.
~ REFORMADOR - É aquele poder de editar uma constituição através de emendas.
~ DECORRENTE - Poder conferido aos Entes para elaborarem as suas respectivas CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS/LEIS ORGÂNICAS. Só peço que TOME CUIDADO!! Os Municípios NÃO POSSUEM PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE!!!
~ REVISOR - Responsável por uma única revisão à constituição após 5 anos.
☆ DIFUSO - Poder de "Mutação Constitucional". É aquele poder dado aos agentes políticos ( em especial ministros do STF ) de DAR NOVOS SENTIDOS ao texto constitucional, como forma de adaptá-los às evoluções sociais. Exemplo: A ampliação do entendimento de União estável entre pessoas do mesmo sexo. O Texto Constitucional NÃO SOFRE ALTERAÇÕES!! Apenas é ampliado o entendimento acerca de determinado assunto.
☆ SUPRANACIONAL - Poder de criar instituições supranacionais, pautado pela vontade de integração. Exemplo: a UNIÃO EUROPEIA.
Qualquer equívoco, peço que faça a devida correção :)
“Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade.” - Albert Einstein
Alguns doutrinadores denominam a mutação constitucional de "poder consituinte difuso".
Segundo o STF:
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. – A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do poder judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição” (...) A interpretação judicial, se e quando necessário, possui legitimidade para atualizar a Constituição da República em relação a novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômico e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea“ (STF, HC 90450).
“A Constituição da República se encontra em processo de elaboração permanente nos tribunais incumbidos de aplica lá”. (ADI 3345, Min Celso de Mello).
Nessa linha, Barroso afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto”.
lguns doutrinadores denominam a mutação constitucional de "poder consituinte difuso".
Segundo o STF:
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. – A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do poder judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição” (...) A interpretação judicial, se e quando necessário, possui legitimidade para atualizar a Constituição da República em relação a novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômico e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea“ (STF, HC 90450).
“A Constituição da República se encontra em processo de elaboração permanente nos tribunais incumbidos de aplica lá”. (ADI 3345, Min Celso de Mello).
Nessa linha, Barroso afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto”.
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